Toffoli suspende tramitação de processos sobre incidência de IR em juros moratórios

Por Gabriela Coelho

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu ex-officio, nesta quinta-feira (5/9), a tramitação de todos os processos judiciais e administrativos, individuais ou coletivos, que versam sobre a incidência do Imposto de Renda nos juros moratórios recebidos por pessoa física. O assunto faz parte do Tema 808 da repercussão geral.

A decisão também suspende o processamento dos procedimentos administrativos tributários da Secretaria da Receita Federal que versam sobre o mesmo tema.

A discussão se baseia na incidência ou não do Imposto de Renda sobre os juros de mora pelo atraso no pagamento de verba devida até que seja definitivamente julgado de acordo com o artigo 1.035 do Código de Processo Civil.

Para o ministro, a situação prevista artigo 1.030 do CPC é diferente da delineada no artigo 1.035. “Nessa segunda hipótese, inexiste sobrestamento imediato decorrente automaticamente da lei. Entretanto, consigno que não corre a prescrição dos créditos tributários discutidos nos aludidos processo judiciais e procedimentos administrativos tributários durante o período da suspensão”, disse.

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Excesso de plausibilidade
De acordo com o ministro, as petições 53.066/18 e 53.163/18 afirmam que, em período anterior a outubro de 2012, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça a orientação da impossibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios.

“Este, segundo a petição, também era o entendimento da Procuradoria-Geral da República e do Plenário do Tribunal de Contas da União. Entretanto, afirma que em novembro do mesmo ano, houve uma radical mudança de jurisprudência do STJ em não firmar tese a respeito da regra geral sobre a incidência ou não do imposto”, explicou.

Os autores sustentam ainda, com base nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, existir “elevado grau de plausibilidade jurídica” quanto a uma modulação de efeitos, no caso de eventual provimento do recurso extraordinário. Defendem também a necessidade de, em razão da mudança radical da jurisprudência do STJ sobre o assunto, ser definida uma regra de transição.

Clique aqui para ler a decisão.
RE 855.091

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