STF reconhece direito de grávida à remarcação de teste físico em concursos

“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.” Essa é a tese de aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na quarta-feira (21/11) ao julgar recurso com repercussão geral interposto pelo Paraná.

O estado questionava acórdão do Tribunal de Justiça local que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou que, diferente do que foi alegado pelo Paraná, a decisão do TJ-PR não afrontou o princípio da isonomia entre os candidatos, mas apenas garantiu o direito de pessoa com condições peculiares que necessitavam de cuidados especiais.

“Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada”, disse seguido pela maioria dos membros do plenário. “Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade.”

CONJUR

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