Juíza condenou Lula no caso do sítio sem distinguir delatores e delatados

A decisão da 2ª  Turma do Supremo Tribunal Federal de anular a condenação da primeira instância, sob a tese de que o juiz deve ouvir primeiro as alegações dos delatores e, depois, as dos demais réus, para que estes tivessem a oportunidade de se defender pegou o mundo jurídico de surpresa.

A ministra do Supremo Cármen Lúcia
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A fixação dos mesmos prazos para delatores e delatados foi uma constante ao longo da “lava jato”.

Nesta terça-feira (28/8), os ministros acataram um pedido de Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, para anular a condenação da primeira instância, em razão de ele ter sido obrigado a apresentar seu memoriais ao mesmo tempo que os delatores.

A condenação se deu no âmbito da “lava jato”, em sentença proferida no ano passado pelo então juiz federal Sergio Moro. Essa foi a primeira condenação da operação anulada pelo STF.

O primeiro exemplo que chama a atenção é que a ministra Cármen Lúcia surpreendeu colegas com voto para anular a condenação. Na turma, quando o processo é criminal, a praxe é ministra legitimar as decisões de Curitiba.

O voto de Cármen Lúcia a favor de Bendine causou impacto entre integrantes do STF. Como o caso foi apreciado na ausência de Celso de Mello, a aposta era a de que, se o réu conseguisse a anulação da sentença, seria por benefício de um empate por dois a dois, com a ministra votando contra, alinhada a Edson Fachin.

Colegas de Cármen, porém, dizem que ela anda “reflexiva” e que parece ter se convencido de que, de fato, em alguns momentos, a omissão do Supremo abriu brechas para abusos.

Ponto Semelhante
Outro ponto analisado é que a sentença que condenou o ex-presidente Lula no caso do sítio usado por ele em Atibaia (SP) é semelhante à anulada pelo STF.

Moro, enquanto juiz, abria prazo para alegações finais simultaneamente para todos os réus, os que tinham fechado acordo de delação e os que não tinham.

No caso do sítio, a apresentação das alegações finais ocorreu também dessa agora questionada maneira. Em novembro do ano passado, a juíza Gabriela Hardt fixou prazo de “dez dias para as defesas” apresentarem essas manifestações, sem distinguir entre delatores e delatados.

Opinião
Para o jurista Lenio Streck, a posição do STF é correta. “Porém, o que se aplica ao caso Lula da qualquer outro é a leitura garantista do devido processo legal substantivo que a segunda turma fez. Se mantiverem essa posição, vejo avanços no exame disso que se chama hoje de novo tipo de réu, depois do advento da delação premiada”, diz. 

Na opinião do criminalista Thiago Turbay, a “lava jato” insiste em desconsiderar o sistema acusatório, o fair trial, e a Constituição. Para Turbay, custa-lhes seguir a lei e reconhecer o conteúdo da ciência criminal do direito.

“A decisão encontra esteio nos princípios regentes do processualismo penal: o contraditório e ampla defesa. O olhar pela lente constitucional, inclusive, foi enfrentado pela Corte no Habeas Corpus n. 87.926/SP, que assentou ser corolário dos ditados princípios a posição de fala da defesa, ao fim dos atos processuais. Dizer ao contrário é desconectar o processo penal do sistema acusatório, que lhe informa e que preenche seu conteúdo”, afirma.

Segundo Renato Stanziola Vieira, advogado criminalista, sócio do Kehdi&Vieira Advogados,a decisão é correta, uma vez que o acusado delatado tem o direito de se contrapor a toda e qualquer prova acusatória, venha ela formalmente do acusador, venha ela, inclusive, de personagens que firmaram acordos de colaboração processual com a acusação, que é o caso de acusados delatores.

“É preciso entender que o acusado delator é um personagem sui generis no processo penal brasileiro. Não é assistente de acusação, mas é um acusado que tem um compromisso firmado por lei de trazer evidências que favoreçam a acusação. Diante desse cenário, decorrente da alteração legislativa de 2013, o acusado colaborador, ao entregar elementos de acusação, tem que ser ouvido e tem que se manifestar por escrito antes do acusado delatado. O acusado delatado tem o direito de se manifestar por último, ou seja, depois do delator”, explica.

Para o criminalista, não se pode prever como essa decisão vai se espraiar pelos demais casos em razão de ser impossível também prever como o Supremo vai apreciar a magnitude dessa ofensa às normas constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

“E também se o Supremo fará uma relação de equilíbrio entre causa e efeito das informações vindas do delator e da relevância disso para uma condenação para fins de cálculo do prejuízo. Mas ao dizer o que disse ontem, o Supremo, sem nenhuma dúvida, prestigiou as normas constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, aponta.

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