APÓS CONFISSÃO Marco Aurélio homologa acordo de não persecução penal entre PGR e ministro de Bolsonaro

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Por Tiago Angelo
Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal (ANPP).

Lorenzoni foi investigado pela prática de falsidade ideológica eleitoral
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Com base nesse dispositivo, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei “anticrime” (Lei 13.964/19), o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, homologou neste sábado (20/2) ANPP firmado entre a Procuradoria-Geral da República e o ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Onyx Lorenzoni.

A decisão ocorre depois que o Plenário do Supremo, em deliberação virtual finalizada no último dia 17 de fevereiro, decidiu que cabe à corte analisar o acordo, conforme noticiou a ConJur nesta sexta-feira (19/2).

“O instrumento do pacto revela confissão formal e circunstanciada da prática de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, além de voluntariedade e participação de profissional da advocacia. Não se verifica causa impeditiva do ajuste”, afirmou Marco Aurélio na decisão.

O ministro de Bolsonaro foi investigado pela prática de falsidade ideológica eleitoral (caixa 2) após a homologação de colaboração premiada de executivos da JBS, que apresentaram documentos que revelaram a prática de repasses a Lorenzoni, por meio de doações eleitorais não contabilizadas, nos valores de R$ 100 mil, em 30/8/2012, e R$ 200 mil, em 12/9/2014.

Ele confessou os fatos e os valores recebidos e a não declaração do recebimento à Justiça Eleitoral, configurando o delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

No acordo, Lorenzoni se compromete a pagar à União prestação pecuniária no valor de R$ 189 mil. O comprovante da multa deverá ser anexado até 24 horas depois do ministro tomar ciência da homologação do acordo.

“Cumprindo integralmente o acordo, o compromitente pedirá a extinção da punibilidade do compromissado pela prática das condutas descritas na exposição dos fatos delituosos […] O acordo passa a ser valido com a assinatura do compromissário, do respectivo defensor, e do membro do MPF com atribuição para firmá-lo”, diz trecho do acordo, ao qual a ConJurteve acesso (clique aqui para ler o acordo).

Atuou no caso defendendo o ministro Onyx Lorenzoni o advogado criminalista Daniel Bialski.

Acordo com MP
O acordo de não persecução penal é um mecanismo introduzido no Código de Processo Penal pela Lei “anticrime”. Com a nova legislação, após o encerramento do inquérito policial ou da investigação penal, o Ministério Público passou a contar com essa terceira possibilidade de atuação, além do oferecimento de denúncia e do arquivamento.

O artigo 28-A do CPP prevê que o acordo de não persecução penal pode ser proposto pelo Ministério Público em caso de confissão formal da infração penal pelo investigado, desde que não tenha sido praticada mediante violência ou grave ameaça, e que a infração seja punida com pena mínima inferior a quatros anos.

Para isso, o Ministério Público pode impor condições, que vão desde a reparação do dano ou a restituição à vítima ao pagamento de multa, renúncia a bens e direitos provenientes do crime e prestação de serviços à comunidade.

Segundo explicou à ConJur o promotor de Justiça de Araguari (MG) André Luís Alves de Melo, o CPP exige que para que o acordo de não persecução seja homologado é necessário uma audiência judicial homologatória com a presença do investigado e de seu advogado. Não é obrigatória a presença do Ministério Público.

Para ele, no entanto, o requisito da audiência “tem atrasado e burocratizado as homologações”. “Em alguns casos demora mais de um ano para a pauta. Eu recentemente tenho colocado que por causa da pandemia, MP e parte dispensam a audiência e o juiz decide sem ela. Coloco isso no ANPP, e o advogado e réu assinam a dispensa de audiência.”

Homologação
Por meio de decisão monocrática, posteriormente confirmada pela 1ª Turma, o ministro Marco Aurélio declinou da competência do STF em relação aos fatos tratados na petição julgada para a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assentando que o crime imputado, apesar de supostamente cometido quando Onyx exercia mandato de deputado federal, não estava relacionado ao cargo então ocupado, de ministro-chefe da Casa Civil, para o qual havia se licenciado da função geradora da prerrogativa de foro.

Antes que a 1ª Turma do STF concluísse o julgamento do agravo interposto contra essa decisão, a PGR apresentou o termo do ANPP. Segundo Marco Aurélio, era necessário aguardar a conclusão do julgamento, pois a homologação caberia ao órgão competente para julgar o caso (que, no momento, era da Justiça Eleitoral).

Nos agravos regimentais contra a negativa de homologação, tanto a PGR quanto a defesa de Onyx Lorenzoni sustentaram que a celebração do acordo é matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo. Por esse motivo, antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a incompetência do STF para apreciar o processo, cabia à corte homologar o acordo.

No julgamento dos agravos na sessão virtual do Plenário, o ministro Marco Aurélio manteve o entendimento de que o juízo a se pronunciar sobre a homologação deveria ser o competente para supervisionar o inquérito (no caso, a Justiça Eleitoral) e, em caso de descumprimento do acordo, julgar o processo-crime. Seu voto foi seguido pela ministra Rosa Weber.

Prevaleceu, no entanto, divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes de que cabia ao STF analisar o ANPP. Ele destacou que, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, em que a corte restringiu a prerrogativa de foro de parlamentares federais aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, também foi decidido que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência não seria mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que fosse o motivo.

O ministro Alexandre explicou que, em razão da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional, a 1ª Turma passou a aplicar a prorrogação de competência do STF também nas hipóteses de encerramento da investigação criminal.

Por esse motivo, aquele colegiado tem entendido que, após oferecida a denúncia ou proposto o arquivamento, é mantida a competência do STF para a análise da peça (denúncia ou arquivamento), com declinação posterior, em caso de recebimento da denúncia.

Fonte: Conjur

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