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Que “Ala do STF” é essa?

Ala do STF vê decisão do caso Lula “nebuloso” e acredita que vai gerar muita “discussão” no plenário

Foto: Douglas Mano/AFP

Depois de a Procuradoria Geral da República (PGR) recorrer, uma ala do Supremo Tribunal Federal (STF) avalia que a decisão do ministro Edson Fachin de anular as condenações do ex-presidente Lula será mantida. Mas há ministros que afirmam que o tema é “nebuloso” e vai gerar muita “discussão” no plenário.

Nesta sexta-feira (12), a PGR recorreu da decisão de Fachin. Pediu que as condenações sejam mantidas e as quatro investigações, sobre o triplex do Guarujá, sítio de Atibaia, doações e terreno do Instituto Lula, continuem com a 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, que cuida dos inquéritos da Lava Jato.

O pedido da PGR será inicialmente analisado por Fachin, que vai recusar. Aí, o tema seguirá para o plenário. Depois disso, caberá ao presidente do STF, Luiz Fux, marcar a data do julgamento.

Na avaliação de uma ala do Supremo, já há várias decisões do STF, principalmente da segunda turma do tribunal, tirando de Curitiba inquéritos que não estejam relacionados somente com a Petrobras.

Ministros dessa ala lembram ainda que a decisão de agora veio exatamente de um colega, Fachin, que defende a Lava Jato e sempre foi voto vencido nestes casos.

Alguns ministros do STF, porém, evitam cravar uma tendência para a decisão do plenário, quando a decisão de Fachin chegar ao pleno para análise. Segundo esses ministros, o caso é “nebuloso”, devendo gerar muita discussão entre os integrantes do Supremo.

A PGR argumentou, por exemplo, que casos que tenham relação com a Petrobras, mesmo podendo envolver outros órgãos públicos, deveriam permanecer na 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba. Principalmente se as denúncias já foram realizadas e alguns casos até julgados. O que é uma posição de alguns ministros do STF.

Blog do Valdo Cruz – G1

Do Blog do Primo: tá se vendo uma especulação do jornalista que não cita os nomes dos membros s e ué ele diz compor uma ala.
Imprensa doente !

A queda dos bacanas de Bolsonaro


por Vasco

O soldado Vasco está acreditando que o tempo vai fechar para o grupo bolsonarista do RN.
Para Vasco, os bolsonaristas de raiz já foram dizimados na eleição passada. Agora tudo leva a crer que os bolsonaristas infiltrados no governo entrarão em processo de pulverização popular. Vão pagar caro!
O valente e experiente soldado Vasco alerta que fazer projeto político confiando em prestígio e correção de prefeitos é o mesmo que achar que notas de 3 reais existem.

Para 74% dos brasileiros, país está na direção errada, aponta pesquisa

Blog do Primo: Bolsonaro e Rogério Marinho


Levantamento feito pelo instituto Ipsos indica que 74% dos brasileiros não estão satisfeitos com os rumos que o país toma. A pesquisa What Worries the World, que abrange 27 países, perguntou aos entrevistados se eles acham que suas nações estão indo na direção certa ou errada. Considerando a média global, 64% dos respondentes no mundo todo estão insatisfeitos com o rumo de suas nações. Ou seja, o grande insatisfação no Brasil é dez pontos percentuais maior que a média.
Os países cujos entrevistados estão mais infelizes com a direção dada a suas nações são Peru (87%), África do Sul (82%) e Polônia (80%). Por outro lado, o grau de descontentamento é significativamente mais baixo entre os cidadãos da Arábia Saudita (13%), da Índia (32%) e da Austrália (38%).
A pandemia de coronavírus foi citada como o tema mais preocupante pelos entrevistados. Metade (50%) das pessoas dos 27 países acredita que a pandemia de covid-19 é a questão que mais preocupa.

Considerando apenas as respostas do Brasil, 45% se declararam preocupados com a covid-19. Outros 34% com o desemprego; 33% com a pobreza e desigualdade social; 32% com a corrupção política e financeira e 27% com crime e violência.

A pesquisa foi feita de forma on-line e realizada com 19.520 entrevistados, sendo mil brasileiros, com idade entre 16 e 74 anos de 27 países, entre os dias 22 de janeiro e 5 de fevereiro de 2021. A margem de erro para o Brasil é de 3,5 pontos percentuais.

Mansão de Flávio deixa pizza maior que o forno

Colunista do UOL

Ao adquirir uma mansão em Brasília por R$ 5,97 milhões, Flávio Bolsonaro adicionou fermento à maçaroca em que se transformou o seu patrimônio. A pizza que o Superior Tribunal de Justiça começou a assar ficou maior do que o forno. A imagem da 5ª Turma da Corte ficou bem rachadinha na semana passada, quando a quebra dos sigilos bancário e fiscal do Zero Um foi suspensa por 4 votos a 1. Se as labaredas não forem apagadas, o STJ se arrisca a virar carvão junto com a investigação que a família Bolsonaro deseja incinerar.

“Eu vendi um imóvel que eu tinha no Rio de Janeiro, vendi uma franquia que eu possuía também no Rio de Janeiro, e dei entrada numa casa aqui em Brasília”, disse o primogênito de Jair Bolsonaro. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, a franquia a que se refere Flávio é uma loja de chocolates utilizada para lavar dinheiro surrupiado da folha salarial do gabinete do agora senador na época em que dava expediente como deputado estadual.

Parte da verba pública desviada na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro foi higienizada também em transações imobiliárias que fizeram de Flávio Bolsonaro um distraído gênio das finanças. Distraído porque pagou parte dos imóveis que comprou em moeda sonante. Carregava maços de dinheiro pelas ruas do Rio de Janeiro sem se dar conta do perigo. Genial porque obteve uma rentabilidade de causar inveja aos melhores estrategistas financeiros do país.

Uma criança de cinco anos é capaz de enxergar os liames que vinculam a compra da mansão em Brasília com o processo da rachadinha. Um processo que a 5ª Turma do STJ pode assar um pouco mais se deferir outros recursos de Flávio, ainda pendentes de julgamento. Entre eles o que pede a anulação dos atos praticados nos autos pelo juiz Flávio Itabaiana, que cuidou das investigações antes que o caso fosse inusitadamente transferido para o Tribunal de Justiça do Rio.

De resto, vigoram na Receita Federal regras que preveem a abertura automática de procedimentos fiscais sempre que um contribuinte exibe sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda. O valor da mansão comprada por Flávio Bolsonaro corresponde a quase quatro vezes o patrimônio declarado pelo senador à Justiça Eleitoral nas eleições de 2018: R$ 1,7 milhão. Estão incluídos nessa cifra dois imóveis e as cotas do Zero Um na lojinha de chocolates que ele alega ter passado adiante para ajudar a pagar o cafofo milionário do Lago Sul, bairro chique de Brasília.

Há mais: os registros da compra da mansão informam que um pedaço do valor foi bancada por meio de empréstimo de R$ 3,1 milhões obtido junto ao Banco de Brasília, casa bancária do governo do Distrito Federal, chefiado pelo amigo Ibaneis Rocha. Embora os juros tenham sido adoçados, a prestação mensal roda na casa dos R$ 18 mil .—mais da metade dos cerca de R$ 25 mil que Flávio recebe do Senado depois que são aplicados os descontos no contracheque.

A compra da mansão foi registrada em 29 de janeiro. O nome da mulher do primogênito, Fernanda Antunes Figueira Bolsonaro, figura nos registros ao lado do marido. A menos que madame demonstre que também levará a mão à bolsa, a conta não fecha. Fica boiando no ar rarefeito de Brasília uma incômoda interrogação: a Receita Federal abrirá uma investigação fiscal contra o filho do presidente ou jogará orégano sobre a maçaroca?

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL

Análise por Nei Lopes : “A prisão do deputado Daniel Silveira”


Ney Lopes

O país amanheceu nesta quarta feira de cinzas com a notícia da prisão do deputado bolsonarista Daniel Silveira (PSL-RJ), o mesmo que recentemente foi retirado do avião por policiais, por recusar-se a usar máscara.

Agora, o parlamentar divulgou um vídeo com apologia ao Ato Institucional 5 e discurso de ódio contra os integrantes da Corte.

A determinação foi do ministro Alexandre de Moraes e deverá ser referendada pelo plenário nesta quarta.

As acusações aos ministros do STF são fortíssimas, em linguagem direta, ameaçando-os fisicamente.

O debate será sobre a aplicação da imunidade parlamentar, que protege o deputado por opiniões, palavras e votos. Nos EEUU o entendimento é que a imunidade material restringe-se às opiniões e debates realizados dentro do recinto do Parlamento. Portanto, a proteção limita-se ao exercício do mandato.

Na Constituição do Brasil a regra é a mesma.

Em 2007, houve decisão do plenário do STF (DJe 30-11-2007), relatada pela ministra Carmem Lúcia, que determina não incidir a imunidade, quando o parlamentar faz declarações sem conexão com o exercício do mandato e fora do parlamento.

Por outro lado, o próprio Regimento Interno da Câmara limita as opiniões, palavras e votos às exigências do decoro parlamentar.

Conforme previsto na Constituição, em caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o processo deverá ser enviado dentro de 24 horas para a Câmara, a quem caberá resolver sobre a detenção do deputado.

As opções da Câmara são as seguintes: a Casa aceita a prisão de Silveira pelos ataques inaceitáveis ao Supremo e envia o caso para o Conselho de Ética discutir a cassação do seu mandato.

A segunda: a Câmara não aceita a decisão de prisão, alegando que o deputado tem imunidade parlamentar para manifestar sua opinião.

Sem dúvida, um teste para o presidente Arthur Lira

Percebe-se que a jurisprudência e doutrina sobre esse tema específico consideram que a imunidade parlamentar e a própria liberdade de expressão não são incondicionadas e, portanto, têm limites. Se assim não fosse se transformariam em um direito, que garantiria a propagação de ofensas.

O estado democrático não pode voltar-se contra as suas próprias bases e princípios, sob pena de autodestruir-se.

Pelo que se percebe e numa primeira análise, as declarações do deputado Daniel Silveira terão consequências jurídicas e políticas, sobretudo na formação de jurisprudência acerca do alcance da imunidade parlamentar.

Espera-se que os fatos não precipitem crise institucional no país, com o choque entre Parlamento e STF.

O momento de pandemia não permite que tal aconteça, pois além dos efeitos, fatalmente ameaçaria ainda mais a vida dos brasileiros.


Do Blog do Primo: Lúcida e oportuna o tema abordado pelo experiente ex-deputado Nei Lopes.
Na modesta opinião de Blog do Primo, imagino que estamos caminhando para uma crise política internacional.
Nada disso está acontecendo por acaso. Entendo que todos os acontecimentos foram planejados para criar um ambiente de ruptura da democracia brasileira, que já não existe na prática.
Vejo o episódio parecido com o caso Marcio Moreira Alves, que foi o vetor para o golpe militar de 1964.

Opinião: O papel do pacto antenupcial na separação obrigatória de bens

Por Marcelo Trussardi Paolini e Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino
A escolha do regime de bens que vigorará durante a constância do casamento ou da união estável é, sem dúvida alguma, uma importante ferramenta de planejamento sucessório e patrimonial, pois definirá e regulará a propriedade e administração dos bens adquiridos pelo casal, antes e após o casamento. Além disso, a escolha do regime traz também importantes reflexos no direito sucessório.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro tipos de regimes de bens: a comunhão universal de bens, a separação convencional de bens, a participação final nos aquestos e a comunhão parcial de bens.

Como regra geral, os noivos têm absoluta autonomia e independência para eleger, por meio de uma escritura de pacto antenupcial, o regime de bens que desejarem, podendo, inclusive, eleger um regime híbrido, por meio do qual se apropriariam características de mais de um regime. Por outro lado, caso não seja celebrado um pacto antenupcial, vigorará o regime da comunhão parcial de bens, também conhecido por regime legal de bens.

A autonomia dessa escolha pode, contudo, ser limitada em situações nas quais o Código Civil, por meio do artigo 1.641, impõe o regime da separação obrigatória de bens, quais sejam: quando um dos cônjuges/companheiros for maior que 70 anos; quando for menor de 18 anos; quando se tratar de casamento/união estável entre pessoas que não partilharam patrimônio em razão de divórcio/dissolução anterior ou falecimento de cônjuge/companheiro, entre outras situações.

Embora seja evidente o intuito da lei de proteger certas pessoas que, em virtude da idade ou capacidade, poderiam ser vítimas de possíveis ardis, esse regime foi e continua sendo considerado, por muitos, como inconstitucional, uma vez que constitui imposição legal atentatória contra a liberdade individual.

Diante dessas manifestações, o Supremo Tribunal Federal editou, no ano de 1964, a Súmula nº 377, a qual prevê que, no regime de separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento são comunicáveis, ou seja, devem ser partilhados entre o casal, em caso de divórcio. Nota-se, assim, que a Súmula nº 377/1964 praticamente converteu o regime da separação obrigatória em comunhão parcial de bens.

De início, a referida súmula foi aplicada com amplitude. Posteriormente, no entanto, a sua aplicação ficou restrita à comprovação de esforço comum dos cônjuges na aquisição dos bens, para que os mesmos fossem partilhados, sob pena de enriquecimento indevido.

Vale enfatizar que, de acordo com a lei (artigo 1.829, inciso I, do CC), na hipótese de falecimento, o cônjuge sobrevivente, em geral, não é considerado herdeiro se o falecido deixar descendentes (artigo 1.829, inciso I, do CC). Essa afirmação, contudo, dependerá do entendimento do órgão julgador a respeito da necessidade, ou não, de comprovação do esforço comum dos cônjuges na aquisição dos bens.

Apesar do entendimento sumulado do STF, é perfeitamente possível que o regime da separação obrigatória de bens mantenha as suas características originais, previstas no CC, desde que o casal, de comum acordo, celebre, previamente, pacto antenupcial ou contrato de união estável que afaste expressamente os efeitos da Súmula nº 377/1964. Com isso, serão observadas as regras da separação obrigatória, com total e absoluta incomunicabilidade dos bens, inclusive na hipótese de falecimento, ocasião em que todos os bens pertencerão aos descendentes do falecido.

Essa prerrogativa é de fundamental importância se analisarmos o contexto social em que vivemos atualmente. É evidente que os avanços da ciência e da medicina, no Brasil e no mundo, vêm proporcionando uma nova e melhor condição de vida para as pessoas e contribuindo para uma maior longevidade. Como resultado desses avanços, nota-se que pessoas com idade mais avançada (acima de 70 anos) — especialmente viúvas ou divorciadas — estão mais dispostas a se casar novamente ou a constituir uniões estáveis.

Assim, a depender dos objetivos do casal, essa nova realidade confirma o papel fundamental do pacto antenupcial ou do contrato de união estável para afastar, expressamente, a Súmula nº 377/1964, sobretudo porque a grande maioria desconhece os posicionamentos dos tribunais e não pode imaginar que os efeitos patrimoniais do regime da separação obrigatória podem se tornar equivalentes aos do regime da comunhão parcial.

Além disso, a celebração desse pacto antenupcial/contrato de união estável torna-se ainda mais crucial para pessoas que são acionistas de grupos ou holdings familiares. O ingresso inesperado de terceiros em tais estruturas corporativas/familiares poderia desequilibrar os votos em um bloco de controle, impactando a gestão dos negócios e, possivelmente, acarretando conflitos familiares passíveis de serem evitados.

Conjur