A decisão do TSE, no caso Dilma-Temer

Artigo publicado em Brasília, DF, no “Diário do Poder”

Por Ney Lopes

Propaga-se no país sentimento de revolta – estimulado pelos comentários da mídia –, em relação ao julgamento pelo TSE da impugnação da chapa Dilma – Temer.

As insinuações denunciam à nação, um sentimento de impunidade generalizada, em meio a espetáculo feérico televisivo, com luzes multicores, entronizando a ética e a moralidade pública, que passam a ser expostas e divulgadas à opinião pública, como valores desconhecidos pela decisão do plenário da Corte.

Tema dificílimo de ser abordado, em razão das emoções desenfreadas, que conspiram contra a racionalidade.

Há que ser destacado, por dever de justiça, o trabalho sério de todos os integrantes da Corte eleitoral, independente das convicções expostas.

Divergências são normais nos tribunais democráticos.

A ideia que transpira pós-julgamento é de que a roubalheira, as fraudes, a corrupção endêmica reveladas na Operação Lava Jato foram omitidos pela decisão de julgar improcedente a Ação de Impugnação dos mandatos Dilma-Temer .

Nada disso ocorreu.

Todos os transgressores apanhados pela Lava Jato estão sendo e continuarão a ser punidos pelos delitos praticados, independentemente do que o TSE decidiu na última sexta.

Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

O direito dispõe de normas e regras.

Elas podem até ser imperfeitas, porém sem elas a busca da justiça se torna impossível.

Outro aspecto: o direito vive de princípios, hoje aplicados à Dilma e Michel Temer, amanhã a alguém de um rincão distante no país.

Claro que esses princípios (chamados de jurisprudência) evoluem e mudam no tempo e no espaço.

Mas eles são a bussola dos juízes.

No caso concreto do TSE estamos falando de uma ação eleitoral, de origem constitucional, e não procedimento ordinário, cível, ou penal.

Um princípio, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, e que o Juiz ao julgar limita-se à “causa de pedir”, ou seja, não pode ir além.

Em matéria eleitoral, essa regra se torna muito mais rígida, por tratar-se de cassar mandatos outorgados pelo povo, em nome da soberania.

Por isso, a Constituição de 1988 estabelece no seu art. 14, § 10, o prazo improrrogável de 15 dias, após a diplomação, para ajuizamento da impugnação e exposição na petição inicial das alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, com o fim específico de cassação do mandato.

Essa ação não se destina a punição de corruptos.

Essa ação tem por objetivo proteger a soberania popular, manifestada através do voto.

Existindo práticas de corrupção, os acusados serão denunciados e julgados com base no Código Penal e a legislação aplicável, como vem ocorrendo na Operação Lava Jato e outras.

Se por acaso, em dezembro de 2014, quando o PSDB propôs a ação contra Dilma-Temer, já existissem acusações com base em depoimentos da JBS, da Odebrecht, construtoras e acusados, desde que relacionados na petição inicial, todas seriam obrigatoriamente consideradas, no julgamento final.

Mas isso não aconteceu.

Assim sendo, o princípio vigente no direito eleitoral brasileiro, até hoje, é o de não ser possível o alargamento da causa de pedir, com a inserção de fatos novos, conhecidos depois do ajuizamento da ação.

Além do mais, um dado significativo para rejeição de novas denuncias nesse tipo de ação é que tais fatos tiveram origem em delações premiadas, portanto, acusações ainda dependentes de investigações e comprovações policiais e judiciais, ainda em andamento.

Aliás, durante o julgamento, o ministro relator Herman Benjamin a certa altura, quando houve referencia ao caso da JBS, afirmou: vamos esquecer essa JBS nesse processo, ela não faz parte desse processo, é um fantasma que está pairando aqui”.

É preciso propagar-se o entendimento, de que o último julgamento do TSE não significou o “juízo final”.

Foi apenas o entendimento, da maioria dos julgadores, de que, ao invés de inovar a jurisprudência (princípios), ela deveria ser mantida.

Talvez, o tumulto e protestos gerados na opinião pública sejam originários da permissão de divulgação ao vivo nas TVs, dos julgamentos de Cortes Superiores.

Nos Estados Unidos, por exemplo, isso não é permitido, mesmo com as polêmicas geradas.

Lá predomina o entendimento de que haveria o risco da opinião pública analisar e interpretar mal decisões tecnicamente corretas, causando desgaste para o judiciário.

No Brasil, ao contrário, esse julgamento do TSE demonstrou, que “cada cabeça é uma sentença”.

Fonte: www.blogdoneylopes.wordpress.com

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