Um ação de impugnação de mandato eletivo, gravação ambiental pode ser usada como prova por um dos interlocutores sem conhecimento do outro? Tal registro – diverso do telefônico – só seria legítimo se utilizado em defesa do candidato, mas nunca para acusá-lo da prática de um ilícito eleitoral?
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem respondido negativamente à primeira pergunta, e positivamente à segunda.
Mas a questão foi apresentada ao plenário virtual do Supremo Tribunal Federal pelo ministro Dias Toffoli, relator de um recurso extraordinário do Ministério Público Eleitoral (RE 1.040.515), para que seja analisada e julgada pelo plenário virtual, com repercussão geral reconhecida.
O caso concreto que chegou ao STF é um processo de impugnação do mandato (Aime) do prefeito eleito, em 2012, no município sergipano de Pedrinhas. O plenário virtual do STF tem prazo até o próximo dia 30 para se manifestar. O ministro Ricardo Lewandowski já apoiou a proposta do ministro-relator, faltando, assim, apenas mais dois votos para que o Recurso Especial seja apreciado pelo pleno da Suprema Corte.