NOTA DE ESCLARECIMENTO
Diante de algumas publicações veiculadas nas redes sociais e na imprensa local a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – AMARN vem a público ESCLARECER que, ao contrário do que vem sendo apresentado, não é possível imputar morosidade ou qualquer outra falta funcional à magistrada Ilná Rosado Motta na condução do processo que envolve o debate jurídico sobre guarda e visitação dos filhos do Sr. Tirso Renato Dantas (ex-vereador).
O referido processo tramita perante a 1a Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN e após demorada instrução processual, necessária ao deslinde da controvérsia que envolve a causa, e afastamento da juíza titular por suspeição, o processo foi enviado à juíza Ilná Rosado Motta em 12/02/2015.
Por sua vez, a juíza Ilná Rosado retornou ao trabalho em 20/02/2015, após o gozo de férias regulares; já no dia 11/03/2015, após análise dos 9 (nove) volumes do processo, houve despacho da referida magistrada e desde 01/04/2015 o processo encontra-se com o Ministério Público para parecer conclusivo ou para proceder como entender de direito. Em seguida os autos retornarão para julgamento de mérito.
Respeitosamente,
Juiz Cleofas Coêlho de Araujo Junior
Presidente da AMARN
RESPOSTA:
Desde o inicio do meu protesto jamais coloquei a Dra. Ilná Rosado Mota como responsável pela morosidade do processo. Aliais, a bomba estourou na mão dela. Mas, contra fatos não existes argumentos, o processo de Alienação Parental, que não é este que o Presidente da AMARN se refere, foi dado entrada em Dezembro de 2010, na 1ª vara de Família de Parnamirim, sob a responsabilidade da juiza, Suiane Medeiros e nunca sequer teve uma audiência. Em Novembro do ano passado, meu advogado, Mauricio Barreto Filho, pediu a juntada do processo de Alienação Parental ao processo de Dissolução de União Estável que foi definido as questões do patrimônio, pensão e com relação a guarda e visitação até agora não foi decidido. O eminente presidente da AMRN sabe como magistrado que processos envolvendo crianças tem que ter prioridade total. Assim, nada justifica um processo definindo convivência de menores com o pai e alienação parental demorar por seis anos.
É claro que a Dra. Suiane Medeiros não agilizou o processo. Não se concebe uma magistrada ficar com um processo por 5 anos, não julgar e depois que levei o caso para a Corregedoria de Justiça alegar suspeição.
Me amparo no que diz o eminente, valente e corajoso advogado, Júnior Gurgel baseado no Artigo do eminente advogado José Luis Gonçalves *
Por Júnior Gurgel
“O magistrado tem o dever de zelar pela rapidez do litígio, de conformidade com o disposto no art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe esse mesmo estatuto o prazo de 10 (dez) dias para decisões (e sentenças) e de dois (2) dias para despachos de expediente (art. 189, incs. I e II).”
A Lei Orgânica da Magistratura, por seu turno, prevê, entre os deveres do magistrado, o de “não exceder injustificadamente os prazos para despachar e sentenciar” (art. 35, II).”
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO – O EXCESSO DE PRAZO POR PARTE DOS JUÍZES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
A cada dia que passa, o exercício da advocacia tem se tornado uma tarefa muito mais difícil, seja pelo crescimento exagerado dos cursos de direito que formam bacharéis destituídos dos conhecimentos básicos para o exercício da profissão, os quais nem sempre são selecionados no exame de Ordem; seja pelo despreparo de muitos que prematuramente ingressam na Magistratura; pelas leis que afastam o advogado do exercício da profissão; seja pela morosidade da justiça que faz com que o jurisdicionado passe a desacreditar nesta e, muitas vezes, atribua equivocadamente a responsabilidade desta morosidade ao advogado.
É comum encontrarmos pelos corredores forenses, colegas lamentando que determinado processo encontra-se concluso com o juiz há mais de 20 (vinte) dias para um despacho de mero expediente, ou aguardando mais de 30 (trinta) dias para que o serventuário execute o ato determinado por aquele, como por exemplo, a simples expedição de uma certidão de honorários da Assistência Judiciária Gratuita.
Os mais jovens, diante de situações como estas, procuram os serventuários para reclamar providências sobre a inobservância dos prazos processuais e, não raras vezes, recebem a seguinte resposta: “doutor, na frete do seu processo existem muitos outros na mesma situação, se o senhor quiser, pode reclamar com o juiz!”
Muitas vezes sem saber como proceder, o jovem advogado aceita pacificamente este argumento absurdo, não adotando qualquer providência, e isso contribui para a morosidade da justiça.
A inobservância dos prazos processuais por nós advogados acarreta aos nossos clientes, sérios prejuízos, sendo não raras vezes, oficiada a Ordem dos Advogados para que se adote contra o profissional, as medidas disciplinares cabíveis.
Tanto a norma Processual Civil, quanto a Legislação Adjetiva Penal estabelecem prazos para os juízes, bem como, para os serventuários da justiça, assinalando as conseqüências pela sua inobservância.
Na prática, OS EXCESSOS DE PRAZOS POR PARTE DOS JUÍZES E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA SÃO OS MAIORES RESPONSÁVEIS PELA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO e, por esta razão, resolvi elaborar esta matéria.
O art. 189 do CPC diz que: “Art.189 – O juiz proferirá:
I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.” (grifei)
Por sua vez o art. 190 do mesmo diploma legal estabelece que: “Art.190 – Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único – Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II.” (grifei)
Na prática isto não tem sido observado nem pelos juízes, tampouco, pelos serventuários e nós advogados temos a obrigação de exigir o seu cumprimento.
O art. 187 do CPC diz que: “Art.187 – Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.” (grifei)
Destarte, o juiz deve sentenciar no prazo máximo de 20 (dias) e despachar no prazo máximo de 4 (dias), ainda que haja motivo justo e não em prazo superior como tem sido a prática.
O art. 198 do CPC por sua vez estabelece que: “Art.198 – Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.” (grifei)
A alegação de sobrecarga de trabalho em nossos escritórios, bem como, a falta de funcionários para executá-lo, com certeza, não será acolhida pelo julgador para justificar o excesso de prazo e, da mesma maneira, não devemos tolerar os excessos de prazos pelos juízes, tampouco, pelos serventuários sob estes argumentos.
No processo penal as regras são semelhantes como verificaremos in verbis:
“Art.799 – O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de 2 (dois) dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
Art.800 – Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I – de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II – de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;
III – de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1º – Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2º – Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º).
§ 3º – Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4º – O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.
Art.801 – Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Art.802 – O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.” (grifos nossos)
José Luis Gonçalves
Ex-Vice-Presidente da Comissão de
Assistência Judiciária, Ouvidor e Membro da
Comissão de Prerrogativas da OAB/SBCampo.
Atual Membro Comissão de Assistência Judiciária da
OAB São Paulo.