Em nota Associação de Delegados diz que uma das suspeitas desdenhou da ação policial

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A Associação dos Delegados de Polícia do RN emitiu agora no final da tarde nota esclarecendo a conduta do delegado Natanion de Freitas que lavrou fragrante em três suspeitos de tráfico presos pela Policia Militar escondendo cerca de 150 kg de cocaína e maconha. A nota refuta a alegação do juiz Raimundo Carlyle que foi negado aos presos o direito de assistência pelos seus advogados. Os suspeitos foram liberados em audiência de custódia apesar do delegado ter solicitado a prisão preventiva dos suspeitos. 

Confira nota:

A Associação dos Delegados de Polícia Civil (ADEPOL/RN) vem a público prestar esclarecimentos acerca de notícias inverídicas que circulam pela internet, nas quais acusam um delegado de Polícia Civil de “negar direitos a bandidos presos “, “provocar” a nulidade de uma prisão em flagrante, além de, supostamente, ter violado o direito de três presos à assistência de um advogado.

Na última quarta-feira, três pessoas foram presas em flagrante pela polícia militar pelo fato de estarem na posse de 02 armas de fogo, diversos carregadores e munições de variados calibres, além de cédulas de dinheiro supostamente falsas, aparelhos celulares, balanças de precisão e, ainda, 150 quilos de droga escondidas em uma residência, em grande parte, embaixo do berço de uma criança.
No ato da prisão, segundo os policiais militares, além de uma das suspeitas ter desdenhando da ação policial, outras duas pessoas apareceram no local da ocorrência, apresentaram-se como advogados, e ainda deram fuga a uma outra suspeita que estava no local. Todos estes fatos estão transcritos pelo delegado, no Auto de Prisão em Flagrante.

Ocorre que, ao contrário do que foi noticiado, os três flagranteados foram assistidos integralmente por seus causídicos, sendo observados todos os direitos dos envolvidos. Inclusive, após orientação recebida dos advogados, fizeram uso do direito ao silêncio durante o interrogatório.
No caso em tela, o delegado de Polícia apenas negou fundamentadamente, o pedido do advogado de fazer “quesitações” aos policiais que realizaram a prisão em flagrante, pois o Art. 7º, inciso XXI do Estatuto da OAB, deve ser interpretado de forma a garantir que o investigado, na fase pré-processual, seja devidamente assistido por seu advogado, não havendo qualquer menção expressa a prerrogativa de interferência em todos os depoimentos de testemunhas e vítimas durante a realização do flagrante ou no curso do inquérito policial. Irretocável a postura do delegado de polícia que presidiu o flagrante em questão, tendo agido conforme suas convicções técnicas e jurídicas, fundamentando seus atos, em conformidade com a lei.

O entendimento em sentido contrário, traz grandes embaraços as investigações e constrangimentos desnecessários às vítimas e testemunhas. Imagine-se a reação de uma vítima de estupro sendo questionada pelo advogado do seu algoz, agindo no interesse do seu cliente? Com todo respeito ao posicionamento adotado na audiência de custódia – que acabou por anular toda a prisão em flagrante -, ainda que se vislumbrasse alguma ilegalidade no indeferimento das perguntas formuladas às testemunhas, permaneceria configurada uma situação em que estavam presentes os requisitos para a decretação de uma prisão preventiva, conforme representado pelo delegado, com base nos diversos elementos contidos no auto de prisão (depoimento dos policiais militares, vasta apreensão de material bélico e substâncias entorpecentes, por exemplo), não sendo razoável pôr em liberdade indivíduos de altíssima periculosidade, quando haviam outras alternativas legais menos danosas à sociedade e em conformidade aos anseios sociais.

Assim, os delegados de Polícia reafirmam o compromisso com a sociedade potiguar, exercendo suas atribuições com isenção e imparcialidade em todos os seus atos, em busca da verdade real, garantindo os direitos individuais de todo e qualquer preso em flagrante, respeitando as prerrogativas do advogado, porém preservando suas análises técnico-jurídicas, como lhe é garantida pela lei 12.830/2013, além de lutar incansavelmente no combate à criminalidade.

Por fim, é necessário que se diga que louvamos o trabalho da imprensa no auxílio à justiça e na manutenção à democracia no nosso país. Da mesma forma compreendemos a importância da democratização da informação, sendo um processo natural dos tempos atuais. Mas lamentamos a existência de veículos de credenciais jornalísticas duvidosas e objetivos não claros, que fazem juízo de valor em seu conteúdo, muitas vezes sequer citando fontes oficiais em seus noticiosos. Afinal, nos manuais de jornalismo e no cotidiano dos veículos de credibilidade, checar a informação, citar fontes oficiais e ouvir o outro lado da história são questões de praxe.