TSE rejeita ação contra compartilhadores de vídeo atribuído a Bolsonaro

A ação de compartilhar um vídeo cujo conteúdo é falsamente imputado como de autoria de um candidato não é suficiente para gerar sanção legal cabível conforme a Lei das Eleições. A punição é destinada à imputação de falsa autoria, mais do que ao mero compartilhamento.

Vídeo com ataques ao Poder Judiciário circulou durante campanha de 2018 com a falsa atribuição a Bolsonaro como autor
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral declarou improcedente representação feita pelo presidente Jair Bolsonaro, sua coligação nas eleições de 2018 e Ministério Público eleitoral contra usuários do Youtube, os quais tentava responsabilizar pela disponibilização de um vídeo com ataques ao Poder Judiciário.

O vídeo foi espalhado durante a última campanha presidencial e teve autoria falsamente imputada a Bolsonaro. A representação identificou oito usuários, a quem o Ministério Público pediu a responsabilização nos termos do artigo 57-H da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleiçoes).

A norma define que será punido com multa “quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação”. O valor da punição varia de R$ 5 a 30 mil.

Relator, o ministro Luiz Edson Fachin apontou que a conduta dos usuários, no entanto, não se amolda ao artigo 57-H. A interpretação do verbo “realizar”, segundo ele, deve ser de “concepção ou materialização de mensagem publicitária como produto de outrem”. Nesse sentido, quem compartilha não necessariamente ‘realiza’ a publicidade.

“Compreendo que o alvo da atenção legislativa é mais a imputação da autoria falsa do que a propagação do conteúdo em si”, disse. “A punição circunda atribuição de responsabilidade pelo fazimento, pela ‘paternidade’ da ação de publicidade enganosa, mas não o compartilhamento sem conhecimento da fonte, desavisado ou de boa-fé”, concluiu.

Punição é a quem imputa falsamente a publicidade a outrém, não exatamente a quem compratilha, segundo Fachin
Carlos Humberto/SCO/STF

Google e Whatsapp
A representação originalmente também se dirigia contra Google e Whatsapp, com pedido de remoção de conteúdo, que foi feito pela Justiça e devidamente cumprido. O material saiu do Youtube. No Whatsapp, a empresa apontou que seria inviável sua exclusão porque as mensagens são criptografadas. O Ministério Público não recorreu quanto à alegação.

Como as ordens judiciais de remoção de conteúdo conferidas pela Justiça Eleitoral só devem ser válidas durante o período eleitoral, conforme a jurisprudência do TSE, o ministro Fachin declarou extinto o pedido. Bolsonaro e a coligação “Deus acima de tudo, Brasil acima de todos” podem repetir o pedido na Justiça Comum, se assim desejarem.

Impossibilidade jurídica
Votou isolado o ministro Marco Aurélio, que substituiu o ministro Luís Roberto Barroso, ausente na sessão desta quinta-feira. Ele votou pela rejeição preliminar da representação por impossibilidade jurídica do pedido.

“Se se vive em um Estado Democrático de Direito, não se tem campo para a censura”, afirmou o ministro. “Se veiculada alguma coisa contrária à pessoa, evidentemente tem que retrucar com notícias verídicas, se o que versado não é verídico. Jamais, sob a minha ótica, pedir-se ao Judiciário para ser o censor e proceder à censura”, acrescentou.

“Antes de analisar inclusive a legitimidade, eu analiso a possibilidade jurídica do pedido. Não está pedindo que se casse o registro ou imponha multa. O que se pede é remoção do conteúdo. Não concebo em qualquer situação jurídica”, incluiu.
CONJUR

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