Legalista e respeitando a presunção de inocência, Gilmar Mendes barra execução de pena em 2ª instância para quatro réus

Por Fabio Murakawa | Valor

BRASÍLIA  –  O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para barrar a execução das penas de quatro réus que haviam sido condenados em segunda instância em um esquema de sonegação de impostos no setor de bebidas. A decisão foi tomada em 5 de março, beneficiando os condenados que estavam detidos desde junho no âmbito da Operação Catuaba.

Em caso que guarda semelhanças com o do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os réus tiveram negados pedidos de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo contra Daniel dos Santos Moreira, Eliezer dos Santos Moreira, Raniery Mazzilli Braz Moreira e Maria Madalena Braz Moreira tramita na 14ª Vara Federal de Patos (PE).

Em sua decisão, Gilmar reconheceu que “os ministros do STF, monocraticamente, têm aplicado a jurisprudência do Supremo no sentido de que a execução provisória da sentença já confirmada em sede de apelação [segunda instância] não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência”.

Porém, fundamentou sua decisão com base em outra, proferida pelo ministro Dias Toffoli, e em uma terceira, nas quais a execução da pena também foi suspensa.

“No julgamento do HC 126.292/SP, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF”, afirmou. “Ainda, no julgamento do HC 142.173/SP, manifestei minha tendência em acompanhar o Ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de segundo grau deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ.”

Para Gilmar, “no legítimo exercício da competência de índole constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, e incisos, da Constituição Federal, é de se admitir, em tese, a possibilidade do afastamento dessa execução provisória em decorrência do eventual processamento e julgamento do recurso especial”.