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O governo dos juízes, por Manuel Gonçalves Ferreira Filho

O controle de constitucionalidade sem limites
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

A Constituição é a base da organização política democrática. Esta banalidade merece ser lembrada como ponto de partida de considerações também banais, mas que parecem esquecidas.

De fato, a organização política democrática que ela estabelece determina quais são os Poderes que hão de governar em prol do interesse geral – o interesse do povo – o modo pelo qual este povo deve servir-se para ser o soberano e o modo pelo qual esses Poderes devem atuar a fim de concretizar esse interesse, dentro do respeito dos direitos fundamentais do ser humano, a razão de ser última do sistema. Para tanto, ela dá atribuições a cada um deles – competências – e fixa competências que devem ser exercidas de forma independente, mas harmônica. É o que se enquadra na separação dos Poderes, peça essencial da democracia moderna. Assim, nesta democracia constitucional, a Constituição é a suprema Lei.

A experiência veio a demonstrar que para que esta suprema Lei prevaleça sempre, é necessário que exista um controle que impeça que qualquer autoridade, que qualquer dos Poderes, ultrapasse a sua competência, o que viola a Constituição. Ou seja, importa na previsão de um controle de constitucionalidade que nulifique os atos contrários à Constituição.

Esta percepção foi exposta e se tornou evidente num voto célebre, o do Chief-Justice Marshall, numa decisão imorredoura no caso Marbury x Madison. Não é necessário recordar a argumentação de que se serviu. Todos, mormente os operadores do direito, a conhecem de cor.

Esta lição é reconhecida na atualidade por todos os Estados democráticos do orbe. De diferentes maneiras, por diferentes órgãos, seja por Tribunais constitucionais especializados, seja pela Suprema Corte do Poder Judiciário. Esta última fórmula é que ensejou a lição de Marshall e foi adotada no Brasil, com a Constituição de 1891, devido à genialidade de Rui Barbosa.

Ela está no direito constitucional brasileiro desde então, como a separação dos poderes e os direitos fundamentais. Ela foi e é benfazeja. Mas tem limites, que são os traçados pela Constituição, exatamente como os que são dados aos outros Poderes e hão de ser respeitados como quaisquer outros. Sem tais limites ele se torna um governo dos juízes.

Estes limites decorrem da lógica do sistema constitucional democrático e sempre foram admitidos sem discussão, mas parecem estar sendo esquecidos.

O primeiro limite vem da democracia. Esta atribui funções políticas a Poderes que o povo escolhe, elege pelo voto em eleições livres. Na Constituição brasileira, isto é expresso no art. 1º, parágrafo único.

Deriva disto – e Rui Barbosa expressamente o ensinou – que as questões políticas não cabem senão aos Poderes eletivos.

Que são questões políticas?

Não cabe estender a análise neste curto trabalho, mas basta seguir a lição do mesmo Mestre: são as que importam em apreciação de conveniência e oportunidade. Não tem isto lógica? Se o povo se governa por meio de Poderes políticos que elege, a estes caber decidir o que deve ser feito e quando há de ser feito, conforme a divisão de competências?

segundo vem da separação dos Poderes. Desta, resulta que os três Poderes clássicos são igualmente independentes, portanto, um não pode ter ingerência no que a Constituição conferiu a outro. Sem dúvida, surge uma dificuldade no caso em que o controle de constitucionalidade sobre atos de dois dos Poderes, cabe ao terceiro dos Poderes.

A presunção, todavia, é a que deste último se autolimite, detendo-se na estrita verificação da adequação de um ato à norma constitucional. Estrita adequação importa em não decidir com base em princípios que são de larga abrangência e enseja várias interpretações, escolhendo segundo o seu gosto, qual o bom princípio a ser aplicado no caso.

Na verdade, uma Constituição aberta a princípios é porta aberta para o arbítrio judicial. Os princípios são, por definição de ampla abrangência, têm o mais das vezes a vantagem de que todos os conhecem e são a eles favoráveis. Assim sendo, servem para justificação para as mais variadas e contraditórias decisões subjetivas – cada um os interpreta como quer e nunca está errado – e com a peculiaridade de que, sendo conhecidos por todos, não é preciso sequer demonstrar porque a decisão se fundamenta num deles, fica assim dispensada a motivação.

Neste quadro, que significação tem a segurança jurídica?

A desobediência a essas normas quebra a evidente igualdade constitucional entre os Poderes, importa em subordinar um outro Poder à vontade de outro, arbitrariamente definida. Os Poderes políticos não seriam mais independentes. Indo mais além, não cabe ao controlador pressupor consequências pelas quais será responsável o Poder que praticar o ato e que por elas responderão suas autoridades para com o povo e não os controladores que não responderão a ninguém, mesmo que seus ditames forem seguidos. Aí está uma questão que já se punha em latim Quis custodiet custodes?

Outro ponto a considerar está em que não pode ser pressuposto que qualquer Poder atue de modo mais conforme à Constituição do que outro. Em princípio, o ato de qualquer dos Poderes deve ser presumido constitucional. Esta lição está num dos pais do constitucionalismo brasileiro, Carlos Maximiliano, que inclusive condena que atos durante muito tempo como aceitos como constitucionais, sejam num repente, desqualificados.

Por tudo isto, não é lógico que um ato seja declarado inconstitucional com base em ilações, mas em provas, ao menos depois de argumentos e contra-argumentos como é próprio do princípio do contencioso.

Nem depender de um ou de alguns magistrados. O reconhecimento da inconstitucionalidade não pode depender senão da maioria absoluta da Corte. Está isto com todas as letras no art. 97 da Constituição de 1988.

Admite-se que há casos urgentes, tão urgentes que não podem esperar tal decisão majoritária. Admita-se, para casos excepcionais e extraordinários, uma suspensão monocrática da aplicação do ato ou da lei, mas não afaste assim para as ditas calendas gregas a decisão final.

Por que não prever que a liminar tenha efeito limitado no tempo? Três dias? Sete? E sob pena de caducar se não aprovada a decisão pela maioria absoluta da Casa?

Os prazos acima são breves demais, dada a complexidade, a delicadeza e a profundidade de eventuais questões, que de qualquer forma se devem permitir pedidos de vista, etc.? Os mais experientes que escolham o tempo necessário, mas não é admissível que uma liminar perdure por tempo indeterminado suspendendo o cumprimento de leis aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo, ou que pedidos de vista tenham efeito equivalente.

Se uma Corte assoberbada não poderá fazer a tempo e hora esse controle, por que não criar uma Corte constitucional, como existe, por exemplo, em Portugal ou na Alemanha?

Lembre-se enfim que o controle de constitucionalidade é reservado, pela sua evidente importância, à Suprema Corte. Assim, descabe que em instâncias inferiores tomem, em litígios in concreto, decisões de inconstitucionalidade que na prática se estendam a todo o território nacional. Isto, aliás, tem levado a decisões de magistrado de primeira instância, cuja competência normal é adstrita a uma comarca limitada, a impor seu legítimo entendimento ao país inteiro e mesmo a dar ordens às mais elevadas autoridades do país. É preciso impedi-lo, sustando o efeito de tais decisões até manifestação da Corte suprema.

Os exemplos do que se apontou mais alto são conhecidos de qualquer operador do direito de boa memória. Não é preciso enumerá-los.

Como o controle de constitucionalidade visa a supremacia da Constituição e esta, a democracia, como constitucionalista e democrata ouso trazer à pauta as observações acima.

Quem sabe, do debate desta pauta resultará maior segurança jurídica, maior harmonia entre os Poderes, maior eficiência para a governabilidade?

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO – Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Editorial da IstoÉ Dinheiro revela como Rogério Marinho é uma grande vergonha do RN

Por Renato Dantas
Depois de se prestar à retirar direitos dos trabalhadores como relator da Reforma Trabalhista, e comandar à Reforma da Previdência, que foi muito mais uma “Reforma Financeira” para  subtrair  benefícios e garantias dos beneficiários, o ministro Rogério Marinho novamente envergonha o RN sendo alvo de críticas da grande imprensa nacional.
Investigado e réu na Justiça do RN por peculato, improbidade administrativa e corrupção passiva, Rogério Marinho que já foi esquerdista roxo, agora da extrema direita, continua ministro fazendo suas peripécias.
Acho, que apenas num governo como este de Bolsonaro, justifica o famoso no RN “Saco Preto” ser ministro da República.
Confira o editorial:

A epidemia da mentira

De O GLOBO

Por BERNARDO MELLO FRANCO

Ficções presidenciais

Crer que Jair Bolsonaro possa ser domado é um ato de fé. Desde os tempos do quartel, ele pensa e age como um extremista. Sua carreira política foi construída com mentiras, insultos e ameaças à democracia.

Na Presidência, o capitão continua o mesmo. Seu governo opera na lógica do confronto permanente. Quem tenta moderá-lo é hostilizado e recebe a pecha de traidor, como ocorreu com o general Santos Cruz.

No pronunciamento de terça, o presidente ensaiou uma mudança de tom sobre o coronavírus. Depois de chamar a epidemia de “gripezinha”, disse que seu combate será o “maior desafio da nossa geração”.

Lendo o teleprompter, Bolsonaro pregou a “união de todos num grande pacto pela preservação da vida e dos empregos: Parlamento, Judiciário, governadores, prefeitos e sociedade”. Logo ele, que nas últimas semanas foi a um ato pelo fechamento do Congresso e chamou os governadores de “exterminadores de empregos”.

Acreditou quem quis. Em menos de 12 horas, o presidente arrancou a máscara da conciliação. Ontem ele divulgou um vídeo apócrifo para atacar os governadores e torpedear as medidas de isolamento social. Na peça, um homem dizia faltar comida na Ceasa de Belo Horizonte.

A cascata foi desmontada pela rádio CBN. O repórter Pedro Bohnenberger visitou o local e mostrou que não havia desabastecimento. Pelo contrário: as vendas aumentaram na pandemia, já que as pessoas passaram a fazer mais refeições em casa.

Bolsonaro não está sozinho na difusão de fake news. Na terça, Sergio Moro propagou uma lorota para fazer populismo penal. Segundo o ministro, um preso libertado por causa da pandemia teria sido flagrado com 124 quilos de cocaína, sete fuzis e uma submetralhadora. “Situação do indivíduo que é colocado em prisão domiciliar por questões humanitárias relacionadas ao coronavírus”, concluiu, com ar de reprovação.

A história era falsa, revelou checagem do Fato ou Fake. Moro não se desculpou, e sua assessoria disse que “a recomendação dada na entrevista continua sendo válida”. Ontem foi Primeiro de Abril, mas o governo pensa que todo dia é Dia da Mentira.

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Advogado e professor Iran Padilha questiona gastos com verbas de gabinete dos deputados estaduais e vereadores de Parnamirim tendo em vista que os Legislativos estão fechados e paramentares com servidores isolados

Parlamentares isolados não estão gastando os recursos públicos

Por Iran Padilha*
Não sei se o povo tem conhecimento, mas a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais possuem uma verba para manutenção dos gabinetes dos deputados e vereadores.
Como todos sabem a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais não estão funcionando em virtude dessa epidemia provocada pelo Corona Vírus.
Não tenho notícia de nenhum Deputado nem muito menos de nenhum Vereador de Parnamirim se pronunciarem sobre o uso dessa dita verba que mantém o funcionamento dos gabinetes.
Quero sugerir ao Presidente da Assembleia e ao Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim que destinem essas verbas para as secretarias de saude do Estado e do município de Parnamirim respectivamente.
É bom lembrar que os Deputados e Vereadores terão que prestar contas desse dinheiro. Fica difícil gastar esse dinheiro, uma vez que os gabinetes não estão funcionando. Como justificar os gastos com os gabinetes se eles estão fechados e os parlamentares isolados socialmente?

Com a palavra os Deputados Estaduais e os Vereadores de Parnamirim.
Professor Iran Padilha

Quais contas os consumidores devem requerer a liberação do pagamento diante da crise do Covid-19 ?

Por Cyrus Benavides

A primeira grande resposta é que deve existir bom senso entre quem paga e quem recebe, em um momento de pandemia que está desestabilizando financeiramente todos os envolvidos nas relações de consumo.

​No que diz respeito às escolas, as respostas são várias. A lei de diretrizes e bases da educação em seu artigo 32, permite a suspensão das aulas em razão do que estamos vivenciando, com a possibilidade de antecipação das férias, ou criação de mecanismos de ensino a distância, e ainda que a mesma possa repor posteriormente a carga horária não cumprida. Então não podemos pelo simples fato da suspensão das aulas, deixarmos de pagar as mensalidades.

Mas de início, já há de se compreender que mensalidades extracurriculares como esporte, arte e cultura, já devem ser suspensas por questão de bom senso e em razão da não prestação do serviço. Temos como exemplo a rede de colégio Marista que já anunciou a suspensão da referida cobrança dessas atividades extras e devolução daqueles que já tenham efetuado esse pagamento.

Na mesmo entendimento devem ser negociados com desconto ou suspensão temporária da mensalidade das crianças do ensino infantil, e nos casos de berçário que seja rescindido o contrato sem cobrança de multa. São casos atípicos em que não há possibilidade de mecanismo de aula a distância.

Alguém já parou para pensar que diversos gastos como por exemplo energia elétrica estão sendo suportados pelos pais em suas residências nesse período de confinamento?

Que por mais que a escola seja vítima desse colapso, vários dos seus serviços não estão sendo ofertados conforme contrato de prestação educacional assinado pela escola e pelos pais e mães contratantes?

As escolas e universidades devem recorrer ao bom senso e se antecipar nas providências de suspensão ou desconto no valor de mensalidades. Caso contrário, serão demandadas numa infinidade de ações judiciais, que só abarrotam o judiciário e causam desgaste as partes.

As taxas condominiais devem ser pagas normalmente, mesmo com as proibições de uso das áreas comuns, como exemplo: academia, piscina, quadra, brinquedoteca? Entendemos que devem ser cobradas normalmente, pois os custos se mantem e no futuro pode vir a existir algumas compensações em favor dos condôminos.

Quanto aos bancos, estes já começaram a seguir soluções para a crise econômica do Covid-19. Há poucos dias em reunião extraordinária, o Conselho Monetário Nacional (CMN) determinou que bancos podem suspender até duas prestações de financiamento de imóveis e veículos por 60 dias, além da negociação de outras dívidas.

Dentre as instituições estão os bancos: Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Santander. A Caixa permite que financiamentos com até duas parcelas em atraso sejam congelados. Já para os outros bancos, os cidadãos devem estar com todas as prestações pagas até o momento.

Vale frisar ainda que os consumidores precisam requerer formalmente o pleito de tal suspensão, pois os que não solicitarem serão considerados inadimplentes em caso de não pagarem as referidas parcelas. E ainda fica a dica que tal requerimento seja feito pelos canais de aplicativos ou telefônicos, afim de se evitar a presença nas agências bancárias.

A conclusão é que mesmo que nenhum de nós consiga sair ileso dos prejuízos do Coronavírus, o consumidor precisa ficar ainda mais atento ao exercício dos seus direitos, nesse período de crise. Talvez o termo “negociar” nunca esteve tão em alta e seja o segredo para atravessarmos essa tempestade nebulosa.

Cyrus Benavides/Advogado e Especialista.

Professor Universitário e ex-coordenador Geral do Procon Estadual do Rio Grande do Norte.

Coronavírus atrai oportunismo e impõe desafios à democracia no mundo

Da América do Sul à Europa, políticos tomam decisões mal explicadas que extrapolam o combate à pandemia – e isso pode ser perigoso

A especialista, que fez um estudo pioneiro sobre a relação do direito internacional na pandemia da gripe A (H1N1) em 2013, destaca a necessidade de se avaliar a proporcionalidade das medidas sob a ótica das evidências científicas e, fundamentalmente, pela perspectiva da saúde pública.

Nessa direção, é possível compreender a necessidade, por exemplo, de adiar eleições para evitar aglomerações, como fez a Bolívia na semana passada. Depois de meses de preparação por conta de um pleito eleitoral que foi acusado de ser fraudado e culminou na renúncia de Evo Morales, o país iria às urnas em 3 de maio. Agora, o Tribunal Supremo Eleitoral vai negociar com os partidos uma nova data.

Do lado oposto, no entanto, há uma outra movimentação de políticos populistas, que se aproveitam de brechas institucionais, em um momento de crise, para se promover ou ampliar seus poderes políticos. “Alguns de forma mais aberta outros menos, mas é simplesmente oportunismo”, afirma Ventura.

Essa lógica pode ser atribuída ao pronunciamento em cadeia nacional do presidente Jair Bolsonaro nesta terça-feira, 24, no qual questionou medidas de isolamento social impostas por governadores em algumas das regiões mais afetadas pela doença. As medidas foram impostas, principalmente, por João Doria (PSDB), em São Paulo, e Wilson Witzel (PSC), no Rio de Janeiro — estados com as duas principais aglomerações urbanas do país.

Desde o ano passado, o presidente tem travado embates públicos com ambos, que ora foram seus apoiadores, por os considerar adversários para as eleições presidenciais de 2022. Mas até agora, a quarentena tem se mostrado uma das medidas mais eficientes para evitar uma sobrecarga dos sistemas de saúde.

“O discurso do presidente confunde a sociedade, atrapalha o trabalho nos estados e municípios, menospreza os efeitos da pandemia. Mostra que estamos sem direção”, afirmou o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB).

Professor e advogado sugere uniformização da comunicação governamental sobre o COVID-19

Iran Padilha *

Todos sabem que os meios de comunicação são concessões públicas, de forma que os governantes deveriam usar todos esses meios para esclarecer o nosso povo.
Estamos sendo vítimas de informações desencontradas, o que nos leva a um certo pânico. O governo deve usar os meios de comunicação para uniformizar as informações necessárias ao combate desse maldito vírus.
As informações corretas e necessárias são fundamentais para combatermos esse mal que se abate sobre o povo Brasileiro.
Além do mais é muito disse-me-disse nas redes sociais, fato esse que em nada contribui para o devido esclarecimento do nosso povo.
A solução para amenizar e vencermos esse vírus é a educação com as informações pertinentes.
A situação pode piorar muito devido a incompetência dos nossos governantes.
Percebo a premente necessidade do Governo Federal instalar um Comitê de Comunicação formando uma Rede Nacional através das emissoras de televisão e rádio, assim os brasileiros terão acesso às posições e providências do governo sem interesses comerciais ou de outra natureza.
* Professor, advogado e procurador municipal