Lascou: candidato a Presidente da OAB/RN, Paulo Coutinho reconheceu que foi condenado por litigância de má fé

Candidato à presidência da OAB/RN pela chapa 10, o advogado Paulo Coutinho admitiu, em entrevista concedida a rádio 95 FM, que sofreu condenação judicial por litigância de má fé. Coutinho classificou o assunto de “coisa antiga”, declarou o candidato, atribuindo à pergunta feita pelo repórter a uma “tentativa de desconstrução da nossa candidatura”.

Questionado pelo jornalista sobre a decisão que o condenou por ter “agido com evidente má fé”, o candidato Paulo Coutinho tentou amenizar o fato, desconsiderando sua gravidade. Mas, a condenação é real, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e foi oficializada no acórdão n. 34.000. Na decisão, os juízes assinalam: “O agravante e seu advogado (Paulo Coutinho) agiram com evidente má fé (sic)”. Os magistrados completam: “Atos que não se coadunam com o princípio da lealdade processual, nem com a nobre missão institucional da nobre classe dos advogados (sic)”.

No acórdão, a justiça classificou ainda a prática do advogado Paulo Coutinho como “procedimento é condenável por todos os aspectos, momente quando já havia a recorrente fraudado a execução e tentado induzir o juiz ao erro (sic)”. Na decisão, os juízes ainda falam em “procedimentos aéticos” e afirmam que o advogado deve “ser penalizado com as decorrências da litigância de má fé”. Ao final, o acordão não deixa dúvidas sobre a condenação quando diz: “declaro o agravante litigante de má fé, condenando, solidariamente a agravante e o advogado subscrito do recurso (sic)”.

A entrevista com áudio e vídeo está disponível no site da jornalista Thaísa Galvão:

http://www.thaisagalvao.com.br/2015/10/28/tvtg-candidato-a-presidente-da-oab-paulo-coutinho-fala-de-nova-sede-e-diz-que-condenacao-por-ma-fe-e-antiga/

Em anexo, o documento com a condenação…

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

Acórdão nº 34.000

Agravo de Petição nº 02-02758-00-7

Juíza Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro

Agravante: Mineração Reis Magos Ltda.

Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho e Outros

Agravado: Reinaldo Ferreira Martins

Advogado: João Helder Dantas Cavalcanti e Outros

Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Natal

1.     Não tendo o agravante pago as custas a que fora condenado, tanto no processo de conhecimento, como no processo de execução, fica obstado o conhecimento do agravo de petição por deserto.

2.     É considerada litigante de má-fé a parte que, deliberadamente, procrastina o andamento do processo, utilizando-se de práticas condenáveis, consubstanciadas em recursos repetidos que se limitam a repisar questões já decididas por diversas vezes no processo. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma: “O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé – trata-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.” (STF – AGAED-244827/MG – Rel. Min. Celso de Mello – 2ª T – Julgamento 22.02.2000 – DJ – 07.04.00, p. 67).”. Indenização e multa processuais, impostas.

Vistos, etc.

Pela via de agravo de petição, insurge-se Mineração Reis Magos LTDA contra sentença, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou os embargos à arrematação, opostos pela empresa em reclamação trabalhista ajuizada por Reinaldo Ferreira Martins.

Com as razões de fls. 345/350, a agravante pede a reforma da sentença afirmando que inexiste sucessão de empresas, porquanto entre ela e Água mineral Santos Reis, embora explorem idêntica atividade, não há qualquer vinculação. Aduz que, para que se configure a sucessão, necessário se faz que a nova empresa adquira todos os “elementos integrantes da atividade empresarial” tais como: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas organização e empregados o que, sustenta, não ocorreu.

Afirma, outrossim, que, se reconhecida a sucessão de empresas, deve ser reduzida a penhora, argumentando que, na inicial, o débito atribuído à Água Mineral Santos Reis corresponderia a apenas 21,88% do valor da dívida trabalhista, não podendo assim a empresa responder pela totalidade do débito.

Os agravados apresentaram contra-minuta arguindo preliminar de deserção e, no mérito, pedindo o improvimento do agravo e a condenação do recorrente por litigância de má-fé.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho se manifestou afirmando que a espécie não exige sua intervenção, ressalvando, contudo, emitir pronunciamento, em sessão ou mediante vista regimental, se oportuno.

É o relatório.

VOTO

1.     DO CONHECIMENTO:

Trata-se de recurso que preenche os requisitos atinentes À adequação e tempestividade. Falta-lhe, porém, o regular preparo. Com efeito, não foram pagas as custas a que foi condenada a empresa no processo de conhecimento (fls. 58), nem no próprio processo de execução (fls. 220).

O pagamento das custas é um dos requisitos para a admissão do recurso, somente escusável se a imposição anterior tiver sido satisfeita e não tiver havido qualquer acréscimo. In casu, estão pendentes de pagamento as custas, repise-se desde o processo de conhecimento, devendo ser registrado que a omissão de seu pagamento já havia sido determinante para o não conhecimento de outro Agravo de Petição, interposto anteriormente a este, consoante Acórdão nº 16489 da lavra do Exmo Juiz Raimundo de Oliveira (fls.266/268).

Ante o exposto, não conheço do agravo por deserto.

2.           Mas, ainda em fase de conhecimento, necessário apreciar a preliminar de litigância de má-fé arguida pelo recorrido.

É imperioso o registro de que o não recebimento do Agravo de Petição pela ausência de um dos pressupostos de admissibilidade em nada prejudica a apreciação da matéria em foco, porquanto cuida-se de questão que invoca a responsabilidade das partes por dano processual, reconhecível, aliás, não só mediante requerimento da parte atingida como também em caráter ex officio, não se cogitando, portanto, do mérito do Agravo.

Esclarecido isto, impõe-se analisar tão delicado tema.

Dos autos, vislumbra-se que o agravante e seu advogado agiram com evidente má-fé na interposição do Agravo e, neste quadro, deve ser condenada pela prática de atos que não se coadunam com o princípio da lealdade processual, nem com a nobre missão constitucional conferida a nobre classe de advogados. Com efeito, tem-se nos autos uma cabal e deplorável demonstração de incorreção procedimental de uma parte num processo judicial. Trata-se de processo já dura mais de 15 (quinze) anos, sendo os cinco últimosna fase de execução. Inúmeros foram os recursos protelatórios, desprovidos de fundamento em que o advogado da empresa, na maioria das vezes, se limita a repetir literalmente trechos de petições anteriores, já rechaçadas por todos os juízes que atuaram no processo.

Basta atentar que, sobre o tema em discussão, já foram opostos embargos à execução, à arrematação, dois embargos de declaração (De uma só decisão) e dois Agravos de Petição. Ou seja: cada passo é marcado em dobro.

O procedimento é condenável por todos os aspectos, mormente quando já havia a recorrente fraudado a execução e tentando induzir o juízo a erro, conforme explicitado na sentença de fls. 219/220.

Importante ressaltar que não se pretende, jamais, tolher o direito das partes em recorrer das sentenças que lhes são desfavoráveis. O que aqui se questiona, na verdade, é a utilização desta garantia como pano de fundo para procedimentos aéticos com o objetivo parente de prolongar deliberadamente o andamento do processo.

Revela-se, pois, flagrante, a intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, a consecução da tão almejada celeridade processual, ao insistir com o mesmo arrazoado descabido e precluso.

Restou evidenciado, especialmente pelas razões do Agravo, que a parte se valeu do processo para a prática de atos protelatórios que obviamente atentam contra os princípios éticos que informam e devem presidir as relações em juízos (arts. 14 e 17 do CPC), devendo ser penalizado com as decorrências da litigância de má-fé, previstas no art. 18 do Código de processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, como fatores de moralização e voltados à defesa da dignidade do próprio Poder Judiciário.

Assim sendo, patente é a litigância de má-fé do agravante, por “opor resistência injustificada ao andamento do processo” (art. 17, IV, do CPC); e, precipuamente, por “interpor recurso com intuito manifestamente protelatório” (art. 17, VII, do CPC – Lei nº 9.668, de 23/06/1998), em conduta protelatória que desrespeita frontalmente o princípio da lealdade processual (CPC, art. 14, II).

É oportuno o registro de recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, por sua Segunda Turma, ao abordar a exigência às partes do respeito ao princípio da lealdade processual, em aresto da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, verbis:

“O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”.

1.     – o ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrário ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé – trata-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.” ( STF – AGAED-244827/MG – Rel. Min. Celso de Mello – 2ª T – Julgamento 22.02.2000 – DJ – 07.04.00, p. 67).”

Ante todo o exposto, não conheço do Agravo de Petição por deserção e declaro o agravante litigante de má-fé, condenando, solidariamente a agravante e o advogado subscrito do recurso em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 18,caput), bem como ao pagamento de indenização ao agravado no importe de 20% do valor da causa (CPC, art. 18, §2º), para fazer face às despesas efetuadas.

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por irregularidade de representação e por deserto, declarando o agravante litigante de má-fé e condenando solidariamente, o agravante e o advogado subscritor do recurso em multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 18, caput) e indenização, em favor do agravado, no percentual de 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 18, §2º), para fazer face às despesas efetuadas.

Natal. 03 de agosto de 2000.

Raimundo de Oliveira

Juiz Presidente

Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro

Juíza Relatora

José de Lima Ramos Pereira

Procurador do Trabalho