O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar nesta quinta (31) determinando a soltura dos ex-governadores do Rio de Janeiro Anthony Garotinho e Rosinha Matheus.
Conforme a decisão, no lugar das prisões, os dois vão ter de cumprir medidas cautelares.
O casal ficará proibido de manter contato pessoal ou por qualquer outro meio com testemunhas e réus do caso.
Também não poderá sair do país sem autorização da Justiça, devendo entregar seus passaportes às autoridades.
Além disso, ficará obrigado a comparecer mensalmente em juízo, apresentando prova de residência.
Garotinho e Rosinha foram presos na manhã de quarta (30) em sua casa no Flamengo, na zona Sul do Rio de Janeiro, véspera da decisão de Gilmar.
Os dois foram denunciados por, supostamente, integrarem um esquema de superfaturamento de contratos celebrados pela Prefeitura de Campos, a qual comandaram, e a Odebrecht.
Os mandados de prisão preventiva foram decretados em 29 de agosto, data em que a acusação foi recebida em primeira instância.
Porém, em 4 de setembro, menos de 24 horas após o cumprimento das prisões, foram beneficiados por decisão do desembargador Siro Darlan, do Tribunal de Justiça do Rio, que determinou sua libertação.
As prisões, na última quarta, se deram porque a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio revogou a liminar que concedia a liberdade ao casal.
A defesa do casal sustenta que medidas são ilegais e arbitrárias, pautadas apenas em suposições e conjecturas genéricas sobre “fatos extemporâneos”.
Desde 2016, Garotinho já foi preso cinco vezes e Rosinha, três.
Os dois ex-governadores recorreram ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), sem sucesso. Com isso, apresentaram um habeas corpus ao Supremo.
Em sua decisão, Gilmar justifica que não há elementos concretos a justificar as prisões preventivas.
Segundo ele, a Justiça embasou as medidas na suposta ameaça a uma testemunha e no risco de os dois ex-governadores voltarem a cometer crimes.
Gilmar destacou que não consta dos autos nem sequer a indicação das “pessoas específicas” que
estariam causando as intimidações à testemunha. “Ou seja, não se pode fundamentar a
prisão cautelar de uma pessoa a partir de juízos hipotéticos carentes de qualquer embasamento fático em concreto”, escreveu.
Ele argumentou também que os episódios denunciados não são contemporâneos, tendo ocorrido entre 2008 e 2014. “É assente na jurisprudência que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de inocência”, justificou.
Sobre o risco de o casal reincidir em crimes, o ministro alegou que “não se pode aceitar que juízos preditivos [antecipados], sem correspondência fática concreta, possam justificar a imposição de uma prisão”.
Gilmar também levou em consideração exames médicos apresentados pela defesa de Garotinho, dando conta de que ele sofreria de depressão desde julho de 2019.
“A partir da leitura dos documentos juntados aos autos, verifico que inexistem elementos concretos a justificar empiricamente tais fundamentos [de prisão preventiva]. Por mais graves que os fatos imputados possam ser, a imposição de uma prisão cautelar pressupõe a existência de motivos cautelares suficientes e devidamente motivados em concreto. Assim, inviável a manutenção da prisão decretada”, entendeu o ministro.
Folhapress