Arquivo diários:19/06/2020

RN tem mais de 16 mil casos de Covid-19, 693 mortes e o povo nas ruas como não estivéssemos numa pandemia

O quantidade de pessoas mortas são equivalentes aproximadamente 15 ônibus lotados.

A Secretaria de Estado e Saúde Pública-Sesap atualizou os números do coronavírus no Rio Grande do Norte nesta sexta-feira(19). O número de casos confirmados chega a 16.039, enquanto no boletim dessa quinta-feira(18) eram registrados 15.889.

O total de vítimas do covid-19 no RN chega a 693 – (38) óbitos a mais que a atualização do boletim dessa quinta-feira(18).

As demais mortes foram confirmadas ao decorrer dos dias após exames laboratoriais.

Os casos suspeitos chegam a 24.601. Descartados somam 25.201. Recuperados são 2.035.

Bolsonarista pró-intervenção morre vítima de Covid-19

João de Mari
Yahoo Notícias

A cozinheira e moradora do acampamento pró-intervenção militar montado em frente a um quartel do Exército em São Paulo, Geni Francisca de Mello, de 72 anos, morreu de Covid-19, na sexta-feira passada (12), após ficar internada por mais de um mês.
Cristina a convidou para passar a noite na casa dela, tomar banho quente, jantar e descansar em uma cama com colchão. Geni recusou esse convite e os próximos dois que seriam feitos pela amiga.

O acampamento, montado em abril, na zona sul de São Paulo, era composto por apoiadores do governo de Jair Bolsonaro (sem partido), que estendiam faixas com os dizeres “nós exigimos intervenção militar já com Bolsonaro”.

Segundo reportagem do UOL, Geni deixou sua casa e passou a morar em uma das barracas montadas na calçada. Ela era uma dos cinco integrantes permanentes do acampamento.

Quando seu estado de saúde piorou, alguns dias depois, Geni foi ao hospital buscar atendimento e ficou internada na ala de pacientes em tratamento de Covid-19. O estado clínico da cozinheira era grave, segundo reportagem do UOL.

Ainda segundo reportagem, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos afirmou que procurou parentes de Geni, mas não encontrou e que, por esse motivo, não estava passando informações para os militantes bolsonaristas que visitavam o hospital com frequência. Segundo protocolos, as informações devem ser repassadas aos familiares.

Depois de alguns dias, quem assumiu a posição de receber os boletins diários sobre o estado do paciente, feito em casos de internados pelo novo coronavírus que não podem receber visitas, foi Cristina.

Ela soube que não estavam dando cloroquina, medicação defendida por Jair Bolsonaro (sem partido) e por ela, mas que não é consenso entre cientistas e a Organização Mundial da Saúde (OMS), porque não havia familiar para assinar a documentação.

“Assinei os protocolos. Eram oito folhas. Foram dias difíceis para ela, uma pessoa que estava dando o sangue pela pátria”, relatou Cristina ao UOL. Ela acredita que se tivessem dado hidroxicloroquina desde o começo, a amiga estaria viva.

Uma das lideranças do acampamento, Alexandre Neves, contou ao UOL que Geni não foi um caso isolado da Covid-19. “Outras pessoas que fazem parte do nosso movimento também pegaram. Eu peguei, mas não passou de uma coriza e a boca seca. Teve gente que pegou, se curou e voltou para o acampamento.”

Uma faixa foi feita com o novo nome do amontoado de barracas, homenageando Geni: Acampamento Patriota Geni. O acampamento segue funcionando. Por lá, ninguém usa máscara nem álcool gel e as conversas giram em torno de como promover uma intervenção militar.

O Brasil tem 47.897 mortos pela Covid-19 e 984.315 casos confirmados.

Inverno começa neste sábado e tem previsão de temperatura mínima no RN de até 19,5 graus

O inverno de 2020 começa neste sábado, 20, às 10h31 e segue até o dia 22 de setembro, quando inicia a primavera. No Rio Grande do Norte, as análises da unidade de Meteorologia da Empresa de Pesquisa Agropecuária do RN- EMPARN- apontam a tendência de inverno com temperaturas um pouco abaixo do normal, devido às condições oceânicas, a maior circulação do vento, aumento da umidade e a predominância de dias nublados.

As temperaturas médias do Estado deverão variar em junho, entre 20,8°C e 27,8°C, em julho, entre 19,5ºC e 28,5°C, em julho, 20,0°C e 30ºC em agosto, 22° e 31ºC, em setembro. Nas regiões serranas poderão acontecer temperaturas com variando entre 15oC a 16oC, nas regiões serranas (Serra de Martins, Serra de Santana, Serra João do Vale, Serra do Doutor e Serra de São Miguel).

“Na análise global das condições oceânicas e atmosféricas, o inverno deste ano acontecerá sob a influência do Fenômeno La Niña, isto é, as águas no oceano Pacífico Equatorial estarão mais frias do que o normal durante os próximos meses. Essa condição altera um pouco as condições climáticas sobre o Nordeste Brasileiro, induzindo uma tendência de uma estação com temperaturas um pouco abaixo do normal, devido à facilidade na circulação do vento e da predominância de dias nublados com chuva”, explicou o chefe da unidade, Gilmar Bristot.

O meteorologista explica ainda que ‘a condição do oceano Atlântico Sul, também influenciará nas características desta estação, devido ao Sistema de Alta Pressão do Atlântico Sul, estar próximo da América do Sul e mais intenso, e as águas superficiais deste oceano estarem um pouco mais quentes do que o normal próximo da costa do Nordeste. Desta forma, com ventos atuando na costa do Estado, ora de sudeste, ora de leste, e com mais umidade, as condições para ocorrência de chuvas no Leste e Agreste do Estado devem aumentar’.

Chuvas no inverno

Com relação às chuvas, a previsão para o período é de ocorrência de precipitações concentradas nas regiões Leste e Agreste, com volumes esperados de 506,5 milímetros (mm) e 226,9 mm, respectivamente.

No interior, deverão ocorrer chuvas, mas em volumes muito baixos: 73 mm na região Central e 85,1 mm no Oeste. A média de chuvas esperada é de 222,9 milímetros para o Estado no período.

Em extenso decreto, governadora Fátima Bezerra flexibiliza isolamento social reiniciando atividades econômicas

PORTARIA Nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC

Estabelece a primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020.

O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 28 do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020,

Considerando os termos do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR);

Considerando a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia, de modo a resgatar a atividade econômica no Estado, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância é fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19,

R E S O L V E M:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a primeira fase do cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte de que trata o Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, que fica denominada “Fase 1”.

§ 1º A execução do cronograma de que trata o caput será iniciada em data fixada por ato da Governadora do Estado, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, e alterações posteriores.

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição do Decreto Estadual nº 29.742, de 2020, não se sujeitarão ao cronograma de que trata esta Portaria.

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

§ 7º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

Art. 2º A liberação de atividades na forma desta Portaria deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

IV – estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;

IX – cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução nº 9 da ANVISA na hipótese de utilização de ar condicionado.

Art. 3º A Fase 1 está dividida em 3 (três) frações, nas quais alguns setores prioritários da atividade econômica retomarão, gradualmente, o funcionamento, mediante o cumprimento de protocolos sanitários definidos nesta Portaria.

§ 1º Na Fração 1, que será iniciada a partir de ato formal da Governadora do Estado, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – serviços de RH e terceirização;

II – atividades de informação, comunicação, agências de publicidade, design e afins;

III – centros de distribuição, distribuidoras, depósitos;

IV – atividades dos serviços sociais autônomos (Sistema S) e afins, excluídas as escolas a eles vinculadas;

V – agências de turismo;

VI – salões de beleza, barbearias e afins;

VII – lojas até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

VIII – lojas de artigos usados;

IX – papelarias, lojas de materiais de escritório e variedades;

X – lojas de produtos de climatização;

XI – lojas de bicicletas e acessórios;

XII – comércio de plantas e flores;

XIII – lojas de vestuário, acessórios e calçados;

XIV – bancas de jornais e revistas;

XV – lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos;

XVI – armarinhos.

§ 2º Na Fração 2, prevista para iniciar no 5º (quinto) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – lojas até 600 m2 (seiscentos metros quadrados);

II – lojas de móveis, eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos;

III – lojas de departamento e magazines, desde que não funcionem em shoppings centers e centros comerciais;

IV – lojas de eletrônicos e de informática, de instrumentos musicais e acessórios, de equipamentos de áudio e vídeo e de equipamentos de telefonia e comunicação;

V – joalherias, relojoarias e comércio de joias;

VI – lojas de cosméticos e perfumaria.

§ 3º Na Fração 3, prevista para iniciar no 10º (décimo) dia do cronograma, retornarão à atividade os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – lojas de brinquedos;

II – lojas de artigos esportivos;

III – lojas de artigos de caça, pesca e camping;

IV – serviços de alimentação.

§ 4º as lojas situadas em shoppings centers e centro comerciais, ainda que enquadradas nas hipóteses anteriores, não estão contempladas na Fase 1 de retorno às atividades.

Art. 4º Todos os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fase 1 deverão cumprir o seguinte protocolo geral, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – disponibilização de álcool em gel 70% nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

II – uso de máscaras em todos os ambientes de trabalho;

III – aprimoramento do layout das mesas para atender à distância mínima segura entre os funcionários, de pelo menos 1 m (um metro), evitando que empregados fiquem de frente ao outro nos locais de trabalho;

IV – uso de barreiras físicas separando as estações de trabalho sempre que possível;

V – manutenção das portas e janelas abertas, priorizando a circulação natural do ar;

VI – vedação de realização de reuniões em área fechada e com muitos participantes, dando-se preferência a reuniões por aplicativos ou softwares de videoconferência;

VII – redução do tempo de reuniões presenciais;

VIII – limpeza das mesas, teclados e mouses duas vezes por turno;

IX – aumento da limpeza das áreas comuns, devendo a equipe de limpeza focar especialmente nos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

X – disponibilização de banners, cartazes e afins nas áreas comuns, orientando a lavagem constante das mãos, a observação dos primeiros sintomas, o uso do álcool em gel 70% etc.;

XI – evitar o uso simultâneo das copas e áreas de convivência por mais de uma pessoa;

XII – não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

XIII – quando houver elevador, observar a lotação máxima de 3 (três) pessoas, disponibilizar álcool em gel 70%, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos, afixar cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas.

Art. 5º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para distribuidoras: manter protocolo de limpeza dos materiais que entram e saem do ambiente de trabalho;

II – para agências de publicidade, marketing, design e afins:

a) caso haja atendimento a clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os espaços;

b) preferencialmente, a agência deverá atender a apenas um cliente por vez, agendando de forma que não coincidam vários no mesmo horário ou que haja clientes em sala de espera;

III – para agências de viagem:

a) caso haja atendimento a clientes, estes devem ser informados dos protocolos do escritório, para que atentem à limpeza das mãos, ao uso da máscara a todo momento e em todos os espaços;

b) utilização de divisória de acrílico ou protetor facial (faceshield) entre o funcionário e o cliente;

c) o funcionário deve permanecer a pelo menos 1 m (um metro) de distância do cliente durante o atendimento, independentemente do disposto no item “b”;

d) deve ser feito o controle da quantidade de clientes em atendimento, de forma que se guarde 2 m (dois metros) de distanciamento entre as mesas dos funcionários e se evite fila de espera;

e) os materiais de escritório como canetas, lápis, calculadoras e afins, que possam ser manuseados por diferentes clientes, devem ser constantemente higienizados;

IV – para salões de beleza:

a) abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público;

b) reabertura com quadro reduzido de empregados, podendo fazer uma escala de trabalho de dias alternados com a equipe;

c) controle rigoroso da saúde dos empregados e dos prestadores de serviço, mediante aferição de temperatura, uso permanente de máscara, higienização das mãos;

d) atendimento com intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para higienização dos equipamentos;

e) adequação do layout, dispondo as cadeiras de atendimento com distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) a 2 m (dois metros) e/ou o uso de barreiras físicas;

f) manter as portas e janelas abertas em tempo integral, quando possível;

g) limpar frequentemente o salão e o mobiliário, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao dia;

h) máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltos em papel filme e deverão ser higienizados frequentemente;

i) disponibilizar álcool em gel 70% para cada profissional e/ou cabine;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

V – para lojas de artigos usados, papelarias, materiais de escritório e variedades, lojas de produtos de climatização, lojas de bicicletas e acessórios, comércio de plantas e flores, lojas de vestuário, acessórios, calçados, bancas de jornais e revistas, lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos, armarinhos:

a) área da loja até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

b) a loja deve ter porta para rua;

c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados);

d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho da loja (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

f) limitação no número de pessoas com acesso à loja, mantendo distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre elas;

g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

h) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

p) higienizar a máquina de pagamento em cartão após uso do cliente;

VI – para lojas de souvenires, bijuterias e artesanatos:

a) evitar que os clientes provem os produtos, vistam ou manuseiem, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;

b) havendo comida na loja, evitar que o cliente se sirva diretamente, deixando o serviço a cargo dos funcionários do estabelecimento;

VII – para lojas de artigos usados: proibir que as pessoas vistam ou provem o produto;

VIII – para papelarias, materiais de escritório e variedades: proibir que o cliente manuseie diretamente os materiais de escritório para testar produtos, como canetas, lápis e afins, deixando isso a cargo de um funcionário da loja;

IX – para lojas de vestuário, acessórios, calçados:

a) proibição do uso de provador, para o caso de lojas de roupas;

b) proibição de que os clientes vistam ou provem as roupas e acessórios;

c) as roupas, sapatos e acessórios deverão ser constantemente limpos com higienizadores portáteis;

X – para bancas de jornais e revistas:

a) evitar a disponibilização de mesas e cadeiras para clientes;

b) lotação máxima de uma pessoa a cada 5 m2 (cinco metro quadrados);

c) evitar que os clientes manuseiem os produtos.

Art. 6º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 2 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para lojas entre 300 (trezentos) e 600 m2 (seiscentos metros quadrados), lojas de móveis, eletrodomésticos, colchões e utensílios domésticos, lojas de departamento e magazines que não funcionem em shoppings centers e centros comerciais), lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação, joalherias e relojoarias e comércio de joias, lojas de cosméticos e perfumaria:

a) a partir da segunda fração, as lojas poderão ter tamanho máximo de 600 m2 (seiscentos metros quadrados);

b) a loja deve ter porta para rua;

c) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo (supermercados obedecem ao protocolo da ABRAS);

d) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

e) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

f) distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

g) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

h) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

i) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

j) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

k) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

l) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

m) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

n) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

o) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

p) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

q) se houver ponto biométrico substituir por cartão ou crachá;

r) havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

s) lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;

II – para lojas de eletrônicos e de informática, lojas de instrumentos musicais e acessórios, lojas de equipamentos de áudio e vídeo, lojas de equipamentos de telefonia e comunicação: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%;

III – para joalherias, relojoarias e comércio de joias: evitar que os clientes manuseiem os produtos, porém, caso ocorra, deve-se imediatamente higienizar o material com hipoclorito de sódio a 2%.

Art. 7º Além do protocolo geral, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 3 da Fase 1 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – para lojas de brinquedos, lojas de artigos esportivos, lojas de artigos de caça, pesca e camping:

a) a loja deve ter porta para rua;

b) lotação máxima de uma pessoa por 5 m2 (cinco metros quadrados) como padrão mínimo;

c) as lojas deverão afixar na entrada o tamanho do estabelecimento (em m2) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente na loja;

d) entrada de clientes apenas se estiverem usando máscaras;

e) distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

f) disponibilização de pontos com dispensadores de álcool em gel 70%;

g) utilização de canais on-line para continuar atendendo clientes que ainda tenham movimentação restringida;

h) se possível, isolar áreas dos estabelecimentos para facilitar o controle da operação;

i) disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

j) evitar aglomeração nos caixas e delimitar o distanciamento necessário de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas;

k) não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como oferecer café, áreas e poltronas para espera ou descanso, áreas infantis etc.;

l) dispor de comunicados e fazer com que os funcionários instruam os compradores sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

m) higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

n) manter as portas internas abertas em tempo integral nos estabelecimentos em que for possível;

o) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

p) se houver ponto biométrico substituir por cartão ou crachá;

q) havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

r) lojas que possuam fardamento devem observar a troca no ambiente de trabalho;

II – para os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes e food parks):

a) estabelecimentos com até 300 m2 (trezentos metros quadrados);

b) máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa;

c) distância mínima de 2 m (dois metros) entre as mesas e de 1 m (um metro) entre pessoas, retirando-se ou identificando-se as mesas e cadeiras que não poderão ser utilizadas;

d) proibição de venda e consumo de bebida alcoólica no estabelecimento;

e) aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores;

f) uso de máscaras obrigatório para fornecedores e colaboradores;

g) clientes devem ingressar fazendo uso de máscaras e retirá-las somente para as refeições;

h) reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

i) áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter suas higienizações reforçadas e intensificadas, disponibilizar álcool em gel 70% nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

j) organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

k) manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

l) higienizar a máquina de pagamento em cartão, que deverá estar envolvida em plástico filme, após uso do cliente;

m) proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.;

n) utilização do Diálogo Diário de Segurança (DDS) para promover reuniões diárias e reforçar as medidas para os colaboradores, designação diária de um colaborador para repassar informações aos colegas;

o) disponibilizar temperos em sachês individuais;

p) adaptar o cardápio para a nova situação de controle sanitário;

q) higienizar as mesas e cadeiras dos clientes após cada refeição;

r) higienizar os banheiros a cada hora;

s) fica vedado o uso de venda em balcão;

t) música só deve ser utilizada, mediante a não interação do público, estando vedados shows ou música ao vivo promovida por mais de uma pessoa;

u) pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente ser levados ao cliente junto com a refeição;

v) priorização de alternativas digitais para leitura do cardápio e, caso não seja possível, plastificar ou tornar a higienização do menu a mais prática e simples possível;

w) orientar o cliente a pagar em cartões e, de preferência, por métodos de aproximação, e, quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e, caso haja troco, entregá-lo em saquinho para o cliente;

x) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

y) promover o distanciamento entre as pessoas também na cozinha e, se possível, utilizar turnos de revezamento de trabalhadores;

III – para os serviços de alimentação em sistema de self-service:

a) as comandas individuais em cartão devem ser higienizadas a cada uso;

b) disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do bufê;

c) disponibilizar luvas de plástico descartáveis na entrada do bufê, para que os clientes possam se servir e/ou designar colaboradores para servir os clientes, equipados com luvas e máscara;

d) os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamento frontal e lateral;

e) promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas na fila do bufê ou para o pagamento, mediante a marcação no chão com essa distância, por exemplo;

f) oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.

Art. 8º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.

Natal/RN, 18 de junho de 2020.

RAIMUNDO ALVES JÚNIOR

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

SILVIO TORQUATO FERNANDES

Secretário-Adjunto do Desenvolvimento Econômico

Senado aprova projeto que suspende pagamentos de empréstimos consignados

Os senadores aprovaram, em sessão virtual nesta quinta-feira (18), um projeto que suspende o pagamento das prestações de crédito consignado por 120 dias por conta da pandemia do novo coronavírus.

Se avançar na Câmara e for sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a medida vai atingir empréstimos feitos por aposentados, pensonistas, servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada.

A medida valeria enquanto durar o estado de calamidade pública.

Estão contemplados no projeto contratos feitos antes e depois do início da pandemia.

O texto original estendia o benefício apenas para aposentados e pensonistas, mas os senadores chegaram a um acordo e incluíram as demais categorias.

O projeto final também passou de 90 para 120 dias o prazo de suspensão.

A proposta aprovada também permite que os empregados que forem demitidos até 31 de dezembro de 2020 terão direito à transferência do saldo devedor do empréstimo consignado para um contrato de empréstimo pessoal, com as mesmas condições de prazo e taxas de juros originalmente pactuadas, acrescida de uma carência de 120 dias.

Os pagamentos suspensos serão convertidos em prestações extras e deverão ser pagas nos meses após a data de vencimento da última prestação prevista para o financiamento. Além disso, o texto proíbe a incidência de multa ou de juros sobre as parcelas suspensas.

FOLHAPRESS

Crítico do isolamento deputado evangélico está na UTI com Covid-19

Sóstenes Cavalcante é pastor evangélico e defensor da reabertura das igrejas.

O deputado federal Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ) participa de audiência pública na Cãmara Foto: Will Shutter/Câmara dos Deputados/17-10-2017O deputado federal Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ) participa de audiência pública na Cãmara Foto: Will Shutter/Câmara dos Deputados

Por Guilherme Amado

O deputado Sóstenes Cavalcante, pastor evangélico eleito com a ajuda de Silas Malafaia, está internado na UTI do Copa Star, no Rio de Janeiro, com Covid-19. Está respirando com suporte de oxigênio.

Sóstenes era um veemente crítico do isolamento e defensor da reabertura das igrejas.

Ministério da Saúde vai usar Lei de Segurança Nacional para punir servidores que divulguem informações sobre o ministro/general

Ministério citou pandemia como justificativa
General Eduardo Pazuello, ministro da Saúde Foto: Pedro Ladeira/Folhapress / Agência O Globo

Revista Época

O Ministério da Saúde ameaçou  usar a Lei de Segurança Nacional contra funcionários que divulgarem qualquer informação que envolva o gabinete do ministro Eduardo Pazuello.

“Declaro ter ciência da obrigação legal de manter em sigilo todas as informações e planos de ações estratégicas debatidas e definidas no âmbito do Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde, assim como declaro ter ciência de que é proibido filmar ou tirar foto no ambiente”, diz um formulário timbrado, entregue a servidores da pasta, que deve ser assinado com nome completo e cargo.

Além de falar do crime de violação de sigilo funcional, o “termo de sigilo e confidencialidade” usa a pandemia e o estado de emergência de saúde pública para mencionar a Lei de Segurança Nacional.

“A divulgação de imagem ou informação também configura crime contra a segurança nacional, previsto na lei 7.170 de 14 de dezembro de 1983”.

Sancionada na ditadura militar, a lei define os crimes que “lesam ou expõem a perigo de lesão”: “a integridade territorial e a soberania nacional”, “o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito”, e “a pessoa dos chefes dos Poderes da União”.

A lei foi invocada nesta segunda-feira pelo ministro da Justiça, André Mendonça, para pedir uma investigação de uma charge que associa Jair Bolsonaro ao nazismo. Essa legislação também tem sido usada no inquérito das fake news no STF.

A pasta é comandada pelo general Eduardo Pazuello, o terceiro ministro na pandemia do coronavírus. Em maio, quando assumiu o posto interinamente, nomeou 12 militares. Nenhum com formação médica.

(Por Eduardo Barretto)

Em meio de baixarias advogados da família Bolsonaro discutem em público

ADVOGADO DE FLÁVIO LIGA AOS BERROS PARA ADVOGADA DE BOLSONARO, A QUEM DISSE ONTEM NÃO SABER DE QUEIROZ

Karina Kufa afirmou que dementiria Fred Wassef e chamou o advogado de ‘mentiroso’

O advogado Frederick Wassef, na cerimônia de posse de Fábio Faria como ministr das Comunicações, no Palácio do Planalto Foto: Jorge William/Agência O Globo

Karina Kufa, advogada de Jair Bolsonaro, saía no fim da tarde de hoje do Palácio do Planalto quando tocou seu telefone. Era Fred Wassef, o advogado de Flávio Bolsonaro que escondia Fabrício Queiroz.

Karina parou para iniciar a conversa, que foi presenciada por um punhado de pessoas.

Gritando, Wassef disse que irá desmentir Kuffa, que mais cedo soltou uma nota dizendo que ele não advoga para Bolsonaro — embora o presidente nunca tenha desmentido o advogado quando ele dizia para meio mundo que o representava.
Karina o rebateu:

“Vou desmenti-lo de novo”, disse Karina.

Hoje foi a segunda conversa de ambos. A primeira foi ontem, na posse de Fábio Faria, quando os dois se encontraram e Wassef a abordou e deu-se o seguinte diálogo:

“Por que você não gosta de mim, fala mal de mim?”.

“Não tenho nada contra você. Não falo mal de  você. Só digo que considero você é um perigo para o Flávio, para o presidente e para o Brasil. Porque o que ouço é que você está escondendo o Queiroz”, respondeu Kufa.

“É mentira. Não sei onde está o Queiroz”.

Ao relembrar Wassef, no telefonema de hoje, sobre o que ele havia dito, disse Kufa:

“Portanto mentiroso é você!”.

Eis a da nota que Kufa havia divulgado mais cedo.
“Diante das recentes informações veiculadas pela imprensa na data de hoje, nas quais se noticia que o advogado Frederick Wassef presta serviços advocatícios ao senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, o escritório Kufa Advocacia esclarece que todas as ações do senhor Jair Messias Bolsonaro, sejam elas cíveis, criminais ou eleitorais, em curso no poder judiciário, exceto aquelas de competência da Advocacia Geral da União – AGU, estão sob a responsabilidade deste escritório, cuja única sócia é sua fundadora, Karina Kufa. O advogado Frederick Wassef não presta qualquer serviço advocatício em nenhuma ação em que seja parte o senhor Jair Messias Bolsonaro e não faz parte do referido escritório, não constando seu nome em qualquer processo.

 

Atualmente, esta banca possui a honra de dividir os cuidados processuais de casos criminais com o escritório Moraes Pitombo Advogados, atuando de forma conjunta nos processos PET 7836, AP 1007 e AP 1008, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal, bem como na Ação Penal número 0004600-15.2018.4.01.3801 e no Inquérito Policial número 503/2018, ambos em curso no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, inexistindo a participação de qualquer outro escritório ou advogado nas ações relacionadas ao senhor Jair Messias Bolsonaro ou no procedimento investigatório instaurado para apurar o delito do qual foi vítima”.