A prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), nesta terça-feira (16/02), por propagação de ideias contrárias à ordem constitucional, discurso de ódio contra ministros do Supremo Tribunal Federal e apologia ao AI-5, não é medida que encontra consenso entre juristas e advogados criminalistas ouvidos pelo Estadão. A tese da “infração permanente”, usada pelo ministro do STF Alexandre de Moraes para determinar a prisão do parlamentar, é contestada e divide o meio jurídico
Doutor em Direito Penal pela USP, Conrado Gontijo disse discordar do posicionamento de Moraes sobre o reconhecimento de flagrante, sob justificativa de que o vídeo continuaria no ar. “Tecnicamente, não há flagrante no caso concreto. A prisão preventiva, por exemplo, parece ser mais compatível com as justificativas contidas na decisão do ministro”, afirmou. “De qualquer maneira, a hipótese é gravíssima: ataques inaceitáveis ao STF, que reagiu por meio da imposição de uma prisão de legalidade questionável.”
Para o professor de Direito Constitucional da PUC-SP Pedro Serrano, a fundamentação da ordem de prisão em flagrante não é constitucional. “Não vejo sentido em falar do crime permanente por meio de um vídeo. Se for assim, uma pessoa pode ser presa daqui a um ano por um vídeo postado hoje. Do ponto de vista do conteúdo, o deputado cometeu crime.”
Advogado e professor da FGV-SP, Celso Vilardi também considerou que não cabe flagrante no caso do deputado bolsonarista. “Não é possível saber pelo vídeo quando o mesmo foi gravado. Como foi colocado, toda publicação na internet poderia render um flagrante. A prisão poderia ter sido determinada na forma preventiva, como o ministro Alexandre de Moraes já havia feito com relação ao caso de Sara Giromini”, afirmou. “Agora, a imunidade parlamentar não garante o direito de ameaçar nenhuma pessoa. Ela existe para que o parlamentar possa declarar posições em relação a temas do debate legislativo, mesmo que essas posições sejam desagradáveis.”
Professor e diretor da Faculdade de Direito da USP, Floriano de Azevedo Marques disse, no entanto, que o flagrante “estava caracterizado”. “A liberdade de expressão não é passe livre para a prática de crimes. A imunidade parlamentar não autoriza delinquir.”