Carlos Eduardo Alves está propondo Pacto Criminoso com a Câmara Municipal

 

 

Será que Franklin vai aceitar participar desta maracutaia?

O prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, está propondo à Câmara Municipal o pagamento pelo executivo das obrigações previdenciárias do legislativo..

Com a Prefeitura pagando o recolhimento da previdência(INSS) da Câmara, haverá uma sobra de recurso para pagamento de pessoal, e com esta sobra haverá uma divisão com os vereadores da sua bancada para fazer um trem da alegria..

A sobra será de 20%, que representa algo em torno de R$ 6.0 milhões por ano..

A manobra é ilegal e fere frontalmente o Art. 29  A,  em seu parágrafo segundo, que proíbe o prefeito repassar mais recursos do que estabelecido..

Na verdade, o prefeito esta mascarando o aumento do repasse constitucional, desonerando à Câmara em troca de apoio dos vereadores que usarão o dinheiro para nomear cabos eleitorais que sequer comparecem ao expediente..

Não é possível  que o Ministério Público não entre com uma ação para impedir esta maracutaia que sai do bolso dos contribuintes.. A grana mascarada poderia servir para tapar os buracos que estão tomando conta das ruas de Natal..

Não posso acreditar que um futuro presidente da Câmara Municipal, vereador, Franklin Capistrano, compactue com essa maquiagem criminosa dos recursos públicos para comprar votos de vereadores.. O mensalão foi considerado um crime que não envolveu  recursos públicos, já este pacto da prefeitura com a câmara é financiado com recursos do povo de Natal..

Franklin Capistrano também pode se complicar, quando fui presidente da Câmara o prefeito quis comprar os vereadores assim e eu não aceitei, inclusive acabei com um convênio de cessão de servidores..

Confira o que diz o paragrafo primeiro do art. 29 da  Constituição Federal de 1988:

Art. 29: ……..

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus

Vereadores.

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária

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