Preocupado com sucessivas ameaças de demissão dos servidores da Prefeitura de Parnamirim pelo prefeito Rosano Taveira, o professor e advogado Iran Padilha editou uma minuta de Projeto de Lei para impedir demissões no âmbito do Poder Executivo enquanto estiver em vigor o Decreto do Governo do Estado declarando estado de pandemia no RN.
Iran Padilha disse ao Blog do Primo que ficou assustado ao assistir um vídeo do secretário de Finanças anunciando “demissões” sob alegação que à Prefeitura perdeu receita e diante desta situação tinha que demitir servidores.
O professor e advogado editou o Projeto de Lei de iniciativa popular e vai oferecer aos vereadores e vereadoras que queiram subscrever.
Com essa iniciativa do advogado Iran Padilha, os vereadores de Parnamirim aprovando à iniciativa legislativa, afastarão o fantasma do desemprego neste momento tão difícil.
Confira o texto do Projeto de Lei:
Projeto de Lei no _____, de _______________ 2020.
EMENTA: Dispõe sobre a vedação de demissão dos colaboradores terceirizados, exoneração dos cargos em comissão, e impossibilidade de novas contratações de servidores comissionados, no âmbito do Executivo e Legislativo Municipal, enquanto perdurar a Pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Eu, Prefeito Municipal de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, FAÇO SABER, observando os artigos 11o, incisos I, XII, 12o, 13o, 38o e 39o, III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei tem por objetivo resguardar o funcionalismo Municipal e a garantia da prestação dos serviços públicos ao contribuinte; assegurar a renda dos servidores e colaboradores, possibilitando meios mínimos para promoverem a subsistência; bem como, salvaguardar a organização orçamentária do Município durante o período de pandemia causado pelo COVID-19.
Art. 2o Fica vedado a demissão dos colaboradores terceirizados, exoneração dos cargos em comissão e a impossibilidade de novas contratações de comissionados, no âmbito do Executivo e Legislativo Municipal, enquanto perdurar a Pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Art. 3o Entende-se por colaboradores terceirizados àqueles cuja a contratação dos serviços ocorre por meio de empresa intermediária, a qual dispõe da mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços com a administração. Já os cargos comissionados, são aqueles ocupados em caráter transitório, por pessoa de confiança da autoridade competente, e tem como característica primordial a possibilidade de livre nomeação e exoneração.
Art. 4o Para assegurar a efetividade da referida Lei, será observada a disponibilidade financeira e orçamentária de cada órgão responsável pelo pagamento das remunerações e vencimentos dos colaboradores e servidores ao qual é vinculado.
Parágrafo Único: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, ficando seus efeitos restritos ao período de emergência em saúde declarado em âmbito estadual.
Parnamirim/RN, ______ de_________________ de 2020.