O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que somente as Câmaras Municipais podem decretar a inelegibilidade de prefeitos em processos que tratem desses gestores como ordenadores de despesa. A decisão foi proferida pelo Plenário da alta corte brasileira nessa quarta-feira (10), e confirma entendimento do presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Cláudio Santos, em julgamentos anteriores no TJRN, cujo posicionamento é o de que esses tipos de feito devem ser submetidos à apreciação dos Legislativos municipais.
Com a aprovação da Lei da Ficha Limpa, em 2012, foi inserido na legislação brasileira a hipótese de que havendo a rejeição de contas do gestor público em parecer do Tribunal de Contas, em decisão irrecorrível, este ficaria impossibilitado de concorrer a cargo eletivo. O dispositivo trazia uma novidade para as previsões de inelegibilidade de prefeitos, mudando o entendimento do STF há décadas de que somente as Câmaras de Vereadores poderiam analisar situações que impossibilitassem as candidaturas a prefeito.
O entendimento de que contas reprovadas pelos Tribunais de Contas ensejariam inelegibilidade prevalecia desde o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4.578, em 2012. No entanto, ao julgar os Recursos Extraordinários 848.826 e o 729.744 com repercussão geral, ontem, o Supremo mudou a jurisprudência sobre a questão.
Com este julgamento, dois pontos ficam claros: 1º) O parecer de Tribunal de Contas não impede o político de se candidatar, ainda que o TC tenha se posicionado pela rejeição das contas do prefeito como ordenador de gastos, e não como chefe do Executivo; 2º) Mesmo que os legislativos municipais se omitam em apreciar as contas dos prefeitos, o parecer do TC não pode torná-los inelegíveis.