Arquivo diários:09/03/2019

LGBTfobia não é crime de racismo, por enquanto!

Por Rogerio Gesta Leal/CONJUR

O Supremo Tribunal Federal está apreciando neste momento ação constitucional que versa sobre o tema da chamada LGBTfobia e as possibilidades de sua criminalização – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, pela relatoria do ministro Celso de Mello, sendo que algumas questões que foram apresentadas como argumentos fundadores dos de seu voto precisam ser problematizadas, dentre as quais: (1) a de que determinados mandatos constitucionais de criminalização estariam autorizando a criminalização da LGBTfobia; (2) a de que a equiparação da LGBTfobia ao racismo não configuraria excesso do STF como legislador positivo.

Temos que é preciso demarcar, de pronto e com Schünemann, a premissa de que apenas com o iluminismo é que o Direito Penal, sobretudo nas figuras de Beccaria e Hommel, transpôs-se da escuridão intelectual e moral da tradição cristã para a claridade da razão e da humanidade. E o fez por meio da doutrina do dano social como seu único e legitimo fim. (SCHÜNEMANN, Bernd. Direito Penal, Racionalidade e Dogmática. Sobre os limites invioláveis do direito penal e o papel da ciência jurídica na construção de um sistema penal racional. São Paulo: Marcial Pons, 2018, p.28).

Um dos grandes problemas teóricos e práticos do Direito Penal contemporâneo é o que diz com as possibilidades demarcatórias de sentidos de ele constituir-se – desde sua matriz liberal – na chamada ultima ratio do sistema jurídico enquanto ordenador das relações sociais, ultrapassando, pois, a experiência de ter sido usado como ferramenta despótica de governo para controlar comportamentos e condutas sociais indesejáveis (extrema ratio). Assim, a sanção penal e a privação de liberdade só devem ser determinadas quando necessárias, ou seja, em face de que outros meios não foram eficazes para dar respostas adequadas à prevenção e a responsabilização da lesão do bem jurídico tutelado ameaçado ou atingido.

A pena é sempre a arma mais forte a disposição do sistema normativo e do Estado; aquela que mais danos provoca em face dos direitos fundamentais das pessoas atingidas por ela (físicas e jurídicas), evidenciando medida extrema de controle social.

O problema é que, também historicamente, o Direito Penal tem operado – mesmo em sociedades e Estados ditos democráticos – como extrema ratio, sendo utilizado como elemento essencial à garantia da estabilidade, segurança e previsibilidade de determinados interesses e relações, e com isto incorporando razões de Estado nem sempre claras, o que se mostra muito perigoso até hoje.

Por certo que há indeterminações semânticas e pragmáticas imensas no âmbito do conceito de ultima ratio em Direito Penal, e não poderia ser de outra forma, tanto em face da sua morfologia principiológica, que admite múltiplas possibilidades de atribuições de sentidos (óbvio que não infinitas, ou contrárias aos seus fundamentos matriciais); como por conta dos contextos hipercomplexos nos quais opera. Mas isto não significa ser impossível estabelecer marcos atributivos a ela? Ao contrário, é necessário tal medida, seja pela segurança jurídica que se exige na espécie, seja para os fins de termos controles públicos aferíveis sobre sua operação e eventuais violações.

Acreditamos que são os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade no Direito Penal que podem, para os efeitos deste trabalho, fornecer alguns elementos de dosimetria material ao conceito fundacional de ultima ratio de que estamos tratando.

Como sabemos, a ideia central da expressão subsidiariedade no Direito Penal está fundida com a de redução da intervenção penal nas relações sociais naquilo que se apresenta imprescindível, necessário e oportuno a observância do sistema jurídico como um todo e a manutenção da paz social pela via da proteção de bens jurídicos prévia e normativamente identificados, entrecruzando-se também com a ideia de fragmentariedade, enquanto aceitação de que o Direito Penal não pode servir para proteger todos os bens, mas somente aqueles eleitos (constitucional e infraconstitucionalmente) mais relevantes para os fins já referidos, e frente a ataques mais graves. Por sua vez, ambos estes grupos de questões estão sob a premissa da intervenção mínima e proporcional.

Estes princípios referidos sinalizam que não só o sistema e determinados bens jurídicos devem ser protegidos pelo Direito Penal, mas também devem ser protegidos do Direito Penal, pois, se para o restabelecimento da ordem normativa violada e responsabilização/reparação do bem defraudado são suficientes medidas civis ou administrativas, são estas as que devem ser empregadas, e não as penais.

O ministro Celso de Mello em seu voto (p.26), num primeiro momento, parece concordar com estas teses,  mas em seguida entra em contradição quando defende que a Constituição Federal brasileira de 1988 estabeleceu alguns mandados de criminalização para o legislador e para todo o sistema jurídico nacional que induzem a formatação de normas jurídicas incriminadoras da LGBTfobia – em especial diante das disposições do artigo 5º, incisos XLI e XLII, da Carta Política-, o que autorizaria sua equiparação aos crimes de racismo.

Este argumento, em nosso entender, não se sustenta, pelo simples fato de que a Constituição Federal não elenca de forma explicita a LGBTfobia como bem jurídico a ser protegido penalmente, como o faz com as práticas de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo, os definidos (pelo legislador ordinário) como crimes hediondos; a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; o crime de retenção dolosa do salário do trabalhador.

Vale aqui a lição, neste sentido, de grandes nomes do constitucionalismo brasileiro como Clèmerson Merlin Cléve, Ingo Wolfgang Sarlet, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Lênio Luiz Streck e Flávio Pansieri, em brilhante artigo publicado na ConJur(11/08/2014), intitulado Senso Incomum. Perigo da criminalização judicial e quebra do Estado Democrático de Direito.

Se há os chamados mandados constitucionais explícitos de criminalização no Brasil, eles se dirigem, fundamentalmente, ao legislador, e qualquer inversão desta competência matriz implica periclitação à lógica do sistema normativo como um todo, inclusive à funcionalidade democrática das instituições republicanas. Ou seja, temos que é possível que mandados explícitos de criminalização, em determinados casos densificadamente marcados pela gravosidade da defraudação de bens jurídicos vitais, e em face da insuficiência e ineficácia de outros meios menos violentos que os penais.

Tendo este raciocínio validade coerencial, poderíamos firmar o entendimento de que impõem-se, como imperativo empírico categórico (prévio e a posteriori), a toda e qualquer criminalização de atos e fatos, (1) a mínima aferição quantitativa e qualitativa dos nexos causais das condições e possibilidades de tais enquadramentos, (2) tanto na perspectiva de identificação global e contextualizada das violações concretas do sistema normativo identitário da sociedade, como dos bens jurídicos envolvidos, (3) como na ponderação sobre quanto o meio eleito (norma penal) pode promover o fim almejado (evitação do crime). Estes são juízos de admissibilidade prévios à constituição de qualquer norma penal na perspectiva da ultima ratio.

Salvo melhor juízo, os argumentos colacionados pelo relator do caso não apresentam a saciedade estes elementos. Ao contrário, em seu arrazoado, ele apresenta dados brutos de violência contra cidadãos da comunidade LGBT.

Deveríamos perguntar ao relator: (a) desses casos citados foram aferidos quantitativa e qualitativamente as motivações e nexos causais (diretos, indiretos, preponderantes, subsidiários) das agressões referidas (toxicológicos, violência doméstica, sexual, psíquicas, disputas patrimoniais, alcoolismo, dentre outros)? (b) com base em que dados e informações – e atribuição de sentidos a eles – chegou-se a conclusão de que as motivações foram única e exclusivamente em face da orientação sexual e/ou identidade de gênero dos indivíduos atingidos? (c) qual a metodologia de investigação, coleta e interpretação de dados foram usadas na quantificação e qualificação dos informes de violência decorrente da orientação sexual e/ou identidade de gênero de indivíduos reprisados pelo relator em seu voto?

O relator ainda informa que 445 homicídios contra o grupo LGBT ocorreram no ano de 2017, mas não esclarece quais as circunstâncias destes casos que revelaram de forma induvidosa razões homofóbicas como causas culturalmente motivadas preponderantes para os comportamentos criminosos; e se foram condenados ou seus autores pelo delito de homicídio já existente no Código Penal. Ou será que isto não é importante para aferirmos a necessidade de uma ultima ratio ao seu enfrentamento?

Quando o relator traz a lume dados estatísticos sobre a violência contra a comunidade LGBT, deixa de analisar os nexos causais que levaram a isto, ou seja, já que está propondo a criminalização da LGBTfobia, teria de levar em conta o que Lênio Streck chama de prognose, ou seja, as medidas tomadas pelo legislador devem ser suficientes para uma proteção adequada e eficiente e, além disso, basear-se em cuidadosas averiguações de fatos e avaliações racionalmente sustentáveis. (STRECK, Lênio Luiz. O dever de proteção do estado (schutzpflicht): o lado esquecido dos direitos fundamentais ou “qual a semelhança entre os crimes de furto privilegiado e o tráfico de entorpecentes”?Disponível em https://jus.com.br/artigos/11493/o-dever-de-protecao-do-estado-schutzpflicht,  acesso em 01/03/2019).

É óbvio que há atos de violência no Brasil contra cidadãos da comunidade LGBT! É inequívoco que tais situações são inadmissíveis e precisam de prevenção adequada e eficiente, além de responsabilização jurídica!

O que temos de indagar é se a resposta que o Estado – e também a sociedade – tem de dar deva ser de natureza penal? E pela via do Judiciário, em sede de ADO, criminalizando algo que a Constituição não determina, e tampouco elegeu como bem jurídico penal, considerando ainda que o Parlamento tem em sua pauta a matéria para avaliação ponderada.

E na espécie não é possível infirmarmos que a Constituição brasileira está determinando que se criem normas penais para incriminar a LGBTfobia, repetimos: a uma, porque não se trata de bem jurídico penal até agora eleito pela norma magna, e sequer por regra complementar ou ordinária no sistema jurídico brasileiro; a duas, não podemos negar, já há legislação penal que são aplicadas as situações fáticas declinadas pelo relator no seu voto, como os crimes de lesão corporal, os de homicídio, e mesmo os crimes contra a honra; a três, inexistem razões suficientes no voto do relator para demonstrar que inexistem outras legislações e politicas de proteção da comunidade LGBT menos agressivas que a incriminação, imperativo categórico de admissibilidade de novo dispositivo penal.

A partir deste raciocínio, sequer a ADO seria possível de conhecimento!

O ministro Celso de Mello busca sustentar a tese de que a LGBTfobia é uma espécie de crime de racismo, e dispensa volume significativo de argumentos para tanto, todavia, a nosso entender, equivocados no ponto. O que se discute, ao fim e ao cabo, no ponto, é a possibilidade de se conferir interpretação conforme à Constituição ao conceito de raça, previsto na Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a fim de que se reconheçam como crimes tipificados nessa lei comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra a população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros).

Tenhamos presente, antes de qualquer coisa, que esta Lei 7.716/1989 é norma penal, e como tal, passou por amplo processo de discussão legislativa competente, que cumpriu, aí sim, com mandado constitucional de incriminação explícito disposto no artigo 5º, inciso XLI, da Constituição. Nesta lei, o Congresso Nacional – tanto em 1989, como em 1997, com a Lei 9.459 – delimitou categorialmente a densificação material das espécies de racismo que estariam recebendo tratamento incriminatório, a saber: os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Atribui, pois, esta lei penal, naquela quadra histórica, efetivação punitiva como forma de proteger bens jurídicos a uma parte do comando estabelecido no artigo 3º, IV, da Carta Política, referente especificamente a origem, raça e cor, em nada tratando das questões sexuais, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação.

Se os legisladores da lei sob comento desejassem penalizar outras condutas em nível de racismo – como questões atinentes a sexualidade, idade ou outras formas de discriminação – o teriam feito de maneira expressa, o que não ocorreu. E porque isto não ocorreu? Não sabemos, mas talvez porque: (a) inexistiam causas suficientes para mobilizar/sensibilizar a sociedade/opinião pública para os fins de aplicar a ultima ratio no âmbito de proteção daqueles direitos; (b) existiam outras políticas públicas e normas não penais que já desempenhavam as funções protetivas a contento em face dos problemas, riscos e perigos existentes aqueles direitos.

A estratégia e esforço hercúleo de hermenêutica-instrumental do culto relator, em quase 40 laudas (e quase 30% de todo o voto), para sustentar a equiparação da homofobia como espécie de crime racial, a nosso sentir, não logrou êxito.

Nesta esteira, poderíamos perguntar: por que não atribuir legislativamente a certos preconceitos e discriminações fundadas em questões de idade como espécies de crime racial? Por várias razões: (a) porque a lei que trata de crime racial no o fez; (b) porque há outras politicas públicas e leis que se encarregam disto no pais; (c) porque talvez estes outros instrumentos não penais estejam dando conta de demandas desta natureza, dispensando o uso do meio mais violento do sistema jurídico para tanto – sua ultima ratio.

A verdade é que a simples substituição do Legislativo pelo Judiciário nestes temas, para além de por em risco a separação dos poderes e mesmo a estabilidade da Democracia, em seu plano majoritário e contramajoritário, abre flancos ilegítimos de decisão política, impondo fissuras comprometedoras da própria identidade institucional de determinados atores.

E o que fez o relator em seu voto? Diz que a LGBTfobia é crime de racismo! Simples assim! E com isto subverteu toda a ordem lógica e sistêmica de criação de norma penal no Estado Democrático de Direito!

E a discriminações e preconceitos contra a LGBTfobia existentes hoje como seriam tratados neste meio tempo? Através das políticas públicas existentes, melhorando-as também; através de todo o sistema penal que opera a seu favor, com os tipos penais que já existem e que, mal ou bem, cumprem função importante.

Esta coordenação entre as funções e poderes estatais é cada vez mais urgente e permanente, eis que as demandas que se apresentam hoje às instituições publicas são cada vez maiores e mais complexas, reclamando equilíbrios sempre instáveis de proceder de todos os protagonistas, sob pena de causarmos atrofias e sobreposições fragilizantes à legitimidade democrática de cada qual.

Bolsonaro será recebido por Trump em 19 de março, anuncia Casa Branca

O presidente brasileiro Jair Bolsonaro será recebido pelo presidente dos EUA, Donald Trump, em 19 de março, segundo um comunicado divulgado nesta sexta-feira (8) pela Casa Branca. Os dois terão um encontro no Salão Oval e participarão de um almoço.

Segundo o comunicado, a restauração da democracia na Venezuela deve ser um dos temas discutidos entre os dois presidentes, além de oportunidades de cooperação em defesa e políticas comerciais, entre outros temas.

O convite para uma reunião com Trump havia sido feito ainda antes da posse de Bolsonaro, em novembro, quando o assessor de Segurança Nacional dos EUA, John Bolton, esteve no Brasil e se reuniu com o então presidente eleito.

Trump teve sua primeira conversa com Bolsonaro logo após a eleição presidencial brasileira, quando telefonou para o político do PSL.

“Tive uma ótima conversa com o recém-eleito presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, que venceu a disputa com uma diferença substancial. Concordamos que o Brasil e os Estados Unidos trabalharão juntos no comércio, Forças Armadas e tudo mais!”, afirmou no Twitter na ocasião.

Em janeiro, ele elogiou o discurso de posse do brasileiro e disse que “os EUA estão com você”, reforçando a intenção de estreitar a colaboração entre os dois países.

Ainda em janeiro, Trump brincou durante um evento com fazendeiros e agropecuaristas em Nova Orleans ao mencionar o presidente brasileiro: “Eles vão ter um novo grande líder, dizem que é o Donald Trump da América do Sul. Vocês acreditam?”, perguntou.

Prefeito Álvaro Dias lançou campanha que incentiva denúncias de violência contra a mulher

A Prefeitura do Natal lança nesta sexta-feira (08) a Campanha “Você pode mudar isso. O que te impede?”, que tem como objetivo sensibilizar a população a reconhecer e, principalmente, denunciar qualquer tipo de violência contra a mulher.

Isso porque, segundo um levantamento do Datafolha, encomendado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no ano passado, 16 milhões de mulheres acima de 16 anos sofreram algum tipo de violência. A pesquisa mostra ainda que 76% das mulheres vítimas de violência conheciam o agressor. Ele era o marido, um ex-namorado, um vizinho… E quando perguntadas o que fizeram depois da agressão, mais da metade respondeu: nada. Um dado que revela como é difícil quebrar o silêncio.

“Resolvemos aproveitar o mês de março que é o mês da mulher para fazer essa campanha convocando as pessoas a denunciarem a violência contra a mulher que na maioria dos casos acontece dentro de casa. Os dados da pesquisa mostram que mais de 76% dos agressores são homens próximos às mulheres que muitas vezes têm dificuldade de denunciar essa situação, mas não é possível a sociedade aceitar esse tipo de atitude como algo normal ou natural, é preciso que haja a conscientização”, diz o prefeito Álvaro Dias.

Argentina amplia para 50% cota de participação feminina no Congresso

BUENOS AIRES, ARGENTINA (FOLHAPRESS) – O Dia Internacional da Mulher começou com uma boa notícia para as feministas na Argentina. O governo publicou, nesta sexta-feira (8), a regulamentação da lei de paridade de gênero para o Congresso, elevando de 30% para 50% a cota destinada a mulheres no parlamento.

A cota anterior já havia sido superada, e hoje 39% das cadeiras pertencem a mulheres. Já a partir da eleição legislativa deste ano, que ocorre junto às presidenciais, em outubro, valerá a marca dos 50%.

O decreto leva a assinatura do presidente Mauricio Macri, que possui desde o início do governo várias mulheres em postos-chave da cúpula do governo, como a vice-presidente, Gabriela Michetti, e as ministras Carolina Stanley (Saúde e Desenvolvimento Social) e Patricia Bullrich (Segurança).

A norma também inclui pessoas que mudaram de sexo: “O gênero do candidato ou candidata estará determinado pelo sexo reconhecido no documento nacional de identidade vigente no momento de inscrição da candidatura”, diz a lei.

Na Argentina, é possível mudar o sexo que consta na documentação gratuitamente por meio de um pedido formal.

Embora essas ações atendam a demandas de feministas argentinas, Macri enfrenta críticas desse grupo. Uma delas é não ter feito esforço suficiente para que a Lei de Aborto fosse aprovada no ano passado –perdeu por 8 votos– e por não tomar providências para que a lei que permite o aborto em caso de estupro seja de fato respeitada.

Um exemplo disso foi o caso de uma garota de 11 anos, na província de Tucumán, que, apesar de ter permissão legal para abortar, teve de dar à luz em condições de risco porque a Justiça atuou de forma lenta, e os médicos designados para o procedimento se recusaram a realizar o aborto.

O bebê, que nasceu com 660 gramas na 25ª semana de gravidez, morreu nesta sexta.

Centenas de milhares de mulheres caminharam em Buenos Aires da praça do Congresso até a praça de Maio, diante da Casa Rosada (sede do governo argentino), ao som do grito de guerra “Agora que estamos juntas, agora que sim, nos veem, abaixo o patriarcado, que vai cair, que vai cair”.

Ao pedido inicial que deu origem a essas manifestações pelo fim da violência contra a mulher, em 2015, com a criação do #NiUnaMenos (nem uma menos), somaram-se os pedidos para que se volte a votar a Lei de Aborto, pelo cumprimento da lei nos casos em que o aborto é permitido, por igualdade salarial e contra Macri.

“Estamos avançando, mas muito lentamente. É um momento em que não podemos fraquejar”, disse Amelia Murúa, 25.

Participaram dos atos blocos de mulheres indígenas, de adolescentes, de sindicalistas e ativistas pró-aborto. Também havia grupos políticos, de apoiadores do kirchnerismo, de esquerda, de diversas organizações sociais e o grupo Histórias Desobedientes, formado por filhas dos repressores da última ditadura militar (1976-1983), que se posicionam contra os atos dos pais.

Diferentes idades e etnias eram vistas. “Estou aqui pela minha filha e pelos meus netos”, disse Ana Guzmán, 58, que usava o lenço verde, símbolo do feminismo na Argentina, amarrado no pescoço.

Na Argentina, uma mulher é assassinada a cada 29 horas. A desigualdade salarial é marcante — as mulheres ganham 28% menos que os homens no mercado formal, e 35% menos no mercado informal.

A escritora e ativista Claudia Piñeiro, 58, disse que, apesar de haver casos terríveis lembrados durante a marcha, o dia é de festa.

“É um dia de encontro de mulheres de várias gerações e origens que, no geral, pedimos mais direitos, mais igualdade. Não seria saudável que nos dividíssemos politicamente nem nos desviássemos de nossos objetivos. O único lema que vale para todas é ‘nenhum passo atrás’, com relação ao já conquistado”.

Projetos de Fábio Faria ampliam Lei Maria da Penha e garantem auxílio para vítimas

O Dia Internacional da Mulher foi marcado por ações do deputado federal Fábio Faria (PSD RN) que solicitou celeridade na discussão e inclusão na pauta de dois projetos de sua autoria que protegem as mulheres vítimas de violência.

O primeiro, PL 6939/2017, amplia a Lei Maria da Penha, estendendo as medidas protetivas de urgência às mulheres agredidas por homens que não estejam em mesmo ambiente familiar e com quem não tenham relação afetiva. “Atualmente a lei só protege em casos de violência doméstica, no âmbito da família e de relação íntima de afeto”, explica Fábio Faria.

A segunda proposta do parlamentar é o Projeto de Emenda Constitucional, PEC 368/ 13, para garantir assistência às vítimas de violência e aos seus familiares, com o pagamento de um auxílio, no valor de um salário mínimo, quando as vítimas não tiverem direito a outro tipo de benefício previdenciário.

O Brasil tem a quinta maior taxa de feminicídio do mundo. O número de assassinatos chega a 4,8 para cada 100 mil mulheres, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Em 2017 foram computados 4.473 homicídios dolosos de mulheres. Isso significa que há um assassinato de mulher a cada duas horas no Brasil. O número, porém, pode ser maior, uma vez que há falta de padronização e registros.

No Rio Grande do Norte, a violência atinge 8,4 a cada 100 mil mulheres.

Moro quer agressores de mulheres usando tornozeleiras eletrônicas

Durante fala proferida em evento relativo ao Dia Internacional da Mulher, nesta sexta-feira (8), o ministro Sergio Moro defendeu uma maior utilização de tornozeleiras eletrônicas por parte de agressores de mulheres. Também mencionou a popularização de um botão de pânico, a ser acionado por mulheres em situações de risco.

“Temos a constatação de que são instrumentos importantes no combate à violência doméstica, tanto o botão do pânico quanto a tornozeleira eletrônica. Mas hoje são instrumentos relativamente pouco usados. Vamos buscar a utilização mais ampla desse instrumento”, afirmou.

Atualmente existem no Brasil cerca de 51 mil tornozeleiras eletrônicas, menos de 5% utilizadas por agressores de mulheres.

ZCIT provoca mais chuva na costa norte do Nordeste

A Zona de Convergência Intertropical (ZCIT) continua ativa próxima à costa norte do Nordeste, ajudando na formação das nuvens de chuva durante este fim de semana, o penúltimo antes do início oficial do outono.

Risco de temporais

O tempo vai seguir instável, com o céu cheio de nuvens e condições para mais chuva a qualquer hora do dia, em especial entre o norte do Maranhão, do Piauí e do Ceará. Em alguns momentos essa chuva pode vir forte em forma de temporais, inclusive nas capitais São Luís (MA), Teresina (PI) e Fortaleza (CE).

As pancadas de chuva também serão mais frequentes entre o litoral de Pernambuco e do Rio Grande do Norte em especial ao longo do sábado (9). Já pode chover um pouco pela manhã no Recife (PE), em João Pessoa (PB) e em Natal (RN), e as pancadas retornam à tarde e a noite. Já no domingo, as pancadas de chuva tendem a ocorrer a partir da tarde.

Foto: Climatempo

Foto: Ozeas Neves Teresina/PI.

Algumas pancadas de Zona de Convergência Intertropical (ZCIT)

Os ventos que sopram do oceano pela costa norte conseguem transportam um pouco de umidade para o interior nordestino, que juntamente com o calor, acaba formando algumas nuvens de chuva. O interior do Nordeste poderá contar com algumas pancadas de chuva neste fim de semana. Os temporais serão isolados e não atingem todos os estados.

A chance de chuva é pequena no norte da Bahia, no interior de Pernambuco, de Alagoas e de Sergipe neste sábado (9). O tempo continua seco principalmente entre Sergipe e Alagoas durante o domingo (10).

TERRA