A liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter sentença que reconheceu o direito de um membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia de fazer a prova do vestibular em horário diferente.
De acordo com relatora, desembargadora Daniele Maranhão, a liberdade de culto trata da garantia de exteriorização da crença e de fidelidade aos hábitos e cultos, “como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda”.
De acordo com o processo, o impetrante, após se inscrever no vestibular, constatou que a primeira prova foi marcada para um sábado, momento em que surgiu o impasse pelo fato de que, como membro adventista, deve guardar e santificar este dia da semana.
Ao manter a sentença que autorizou que o autor fizesse a prova em dia e horário diferente, a desembargadora destacou que o artigo 5º da Constituição Federal define que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.