A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em fazer o teste dobafômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
A tese foi fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista divergências das turmas recursais do tribunal no que diz respeito à necessidade da constatação da ingestão de bebida alcoólica para a configuração do ilícito de recusa à realização do teste do bafômetro.
Segundo o relator, desembargador Asiel Henrique de Sousa, o sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir comprovadamente embriagado (artigo 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (artigo 165-A). No entanto, segundo o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.