Absurdo: MPF sai em defesa de Moro e o elogia por seguir critério não previsto em lei

O Ministério Público Federal saiu a público neste domingo (24/11) para defender a atitude de Sergio Moro de divulgar conversa grampeada entre o ex-presidente Lula e a então presidente Dilma Rousseff quando ele era juiz da “lava jato”, em março de 2016. Os procuradores afirmam que o magistrado seguiu o critério de que, quanto maior a gravidade do crime, menor a necessidade de sigilo do processo. Tal critério não tem nenhuma base em lei.

Como juiz, Moro divulgou áudios da presidente sem ter competência para isso

Além disso, a alegação de que a gravidade dos crimes justifica a divulgação é facilmente rebatida. Na época do grampo, Lula ainda era investigado e não tinha sido condenado por nada. Como o processo estava na fase de inquérito, Moro só tinha acesso à versão da acusação, já que a defesa não pôde se manifestar nessa etapa. O critério da gravidade só pode ser atestado pelo ponto de vista da acusação, mas o juiz não pode abraçá-lo sem ressalvas.

A manifestação do MPF foi divulgada depois que mensagens vazadas de procuradores do Ministério Público Federal mostraram que, em março de 2016, a força-tarefa encomendou uma pesquisa para provar que o então juiz Sergio Moro agiu de forma padrão ao vazar os áudios de Lula e Dilma Rousseff. O levantamento, no entanto, saiu pela culatra: os procuradores descobriram que Moro raramente levantava o sigilo dos investigados.

A história foi revelada neste domingo (24/11) em reportagem em conjunto entre Folha de S.Paulo e The Intercept Brasil. Momentos depois de o texto ser publicado, o MPF saiu em defesa contundente de Moro.

Divulgou nota defendendo o juiz, afirmando que a pesquisa não dizia o que dizia e que Moro fez o que era certo. No Brasil, não causa mais estranheza o órgão de acusação sair em defesa pública e apaixonada do julgador.

Em sua nota, o MPF justifica a conduta de Moro e diz que as decisões do juiz “seguiram um princípio claro: quanto maior a gravidade dos fatos, menor o grau de sigilo. A decisão no caso envolvendo o ex-presidente Lula seguiu esse mesmo princípio, sendo devidamente fundamentada.”

Os procuradores alegam que quanto mais grave o crime, menor o sigilo que deve ser respeitado. Trata-se de um critério completamente arbitrário, não previsto em lei e baseado apenas na visão da acusação, com o qual o juiz não deveria ter nenhum envolvimento.

Fonte Conjur

Leia a íntegra da nota do MPF:

Diante a matéria publicada nesta data pela Folha de São Paulo, intitulada “Moro contrariou padrão ao divulgar grampo de Lula, indicam mensagens”, a força-tarefa da operação Lava Jato vem esclarecer que:

1. O veículo não reproduziu as informações prestadas pelo Ministério Público Federal, impedindo que seus leitores tivessem a adequada compreensão do tema.

2. O exame das diversas decisões judiciais nas várias fases da Lava Jato mostra que os casos revestidos de sigilo, após deflagradas as operações, foram classificados com nível de sigilo 1 (um) entre a primeira e a sexta fases, e foram classificados com nível 0 (zero) da sétima fase em diante, em três dezenas de fases seguintes. Em tais casos, havia informações sob sigilo para proteger a intimidade, como informações de conversas telefônicas e telemáticas e dados fiscais, bancários e telefônicos.

3. A mudança de padrão teve uma justificativa concreta, que foi a maior gravidade dos crimes revelados: “Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.”

4. As decisões, portanto, seguiram um princípio claro: quanto maior a gravidade dos fatos, menor o grau de sigilo. A decisão no caso envolvendo o ex-presidente Lula seguiu esse mesmo princípio, sendo devidamente fundamentada.

5. Aplicando o mesmo princípio para os autos de interceptação telefônica da 7ª fase da Lava Jato, como no caso envolvendo o ex-presidente, o sigilo foi reduzido a zero (autos 5073645-82.2014.4.04.7000). Em diversos outros casos os relatórios de interceptação telefônica foram juntados a autos com sigilo nível zero, como nos desdobramentos da 22ª fase, envolvendo a empresa Mossack Fonseca.

6. Cumpre registrar, ainda, que eventual juntada de áudios aos autos do caso envolvendo o ex-presidente Lula não ocorreu por ordem judicial ou pela atuação da Justiça, mas sim da polícia federal (cf. se observa nos despachos dos eventos 135 e 140 dos autos 5006205-98.2016.4.04.7000).

7. Mais uma vez se demonstra que supostas mensagens, obtidas a partir de crime cibernético, sem a comprovação de sua autenticidade e integridade, são insuficientes para verificar a verdade de fatos ocorridos na Operação Lava Jato. Em uma grande operação, com o envolvimento de dezenas de procuradores e centenas de servidores de diferentes órgãos, a comunicação, para além do aplicativo hackeado, sempre ocorreu por reuniões presenciais, conversas por telefone, uso de outros aplicativos e outros meios de comunicação.

8. A reportagem da Folha, assim, equivoca-se ao dar crédito para suposto levantamento de estagiários, com base em supostas mensagens, o que resulta em uma deturpação dos fatos, em prejuízo de sua adequada compreensão pelos leitores.

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