O constitucionalista e criminalista Adib Abdouni entende que o STF fraquejou por conta das vozes que pedem combate ao crime organizado sob qualquer pretexto.
“Segundo o texto constitucional, mostra-se indispensável que a produção, análise e difusão dos dados na produção de relatórios compartilhados de inteligência se dê — em relação ao qualificados como sigilosos — em estrita obediência aos princípios, direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, a exigir, via de consequência, prévia autorização judicial, sob pena de grave ofensa ao postulado da inviolabilidade do sigilo de dados”, afirma Abdouni.
Nathália Rocha Peresi, especialista em Direito Penal Empresarial, é sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, ressalta que “na relação entre Receita Federal e Ministério Público, o juiz seria o único que carrega a imparcialidade necessária para intermediá-la e filtrar dentre as movimentações de valores vultosos, aquelas realmente atípicas, que indicam práticas criminosas”.
O criminalista e professor de Direito Penal da Escola de Direito do Brasil, Fernando Castelo Branco, teme que a investigação passe dos limites legais com tanto poder.
“Repito, apenas, o motivo de sensata preocupação: a exacerbação investigatória indiscriminada por parte dos órgãos de informação e investigação , sem controle judicial, de buscas, naquilo acobertado pelo sigilo, sem base para a violação da privacidade, acarreta perigosa pescaria: aquilo que se convencionou chamar de fishing expedition, joga-se a rede, sem objetivo certo ou declarado, genericamente, busca-se qualquer evidência, manipulando perigosamente o devido processo legal. Tudo, sem o olhar atento e imparcial do Poder Judiciário”, diz Castelo Branco.
Para Daniel Gerber, mestre em Direito Penal e Processual Penal, a medida acaba com o conceito de dado sigiloso. “Permitir que um órgão de regulação tributária compartilhe toda a movimentação financeira de uma pessoa com um órgão de persecução penal, sem que nenhum outro elemento demonstre ser, esta, uma medida necessária, e, principalmente, sem autorização judicial, é, na prática, suprimir tanto o conceito de dados sigilosos quanto a própria função reguladora do Poder Judiciário. Nessa toada, também não faria sentido buscar autorização para interceptações telefônicas, telemáticas, entre outras, o que, por si só, mostra o valor do que se deseja defender”.
Daniela Floriano, sócia da área Tributária do Rayes & Fagundes Advogados, pondera que, apesar de parecer, a decisão não é de todo ruim. “Garante segurança jurídica às decisões uma vez que a Corte já havia firmado posicionamento sobre o assunto em 2016, confirmando a constitucionalidade da quebra do sigilo pela Receita Federal uma vez que os processos que guardam estes documentos são, por natureza, sigilosos.”
“A decisão é importante no sentido de não transformar o Brasil num paraíso fiscal, mas também ressalto que todos os pedidos e informações feitas, por exemplo, pelo Ministério Público, sejam devidamente fundamentados, que exista a investigação, que tenha sempre um fundamento para pedir esse tipo de informação, para que não se tenha nenhum tipo de conotação de perseguição pessoal ou algo parecido”, afirmou Geraldo Wetzel Neto, advogado tributarista e sócio da Bornholdt Advogados.
A decisão desta quinta-feira (28/11) do Supremo Tribunal Federal de permitir o compartilhamento de todos os dados entre Receita Federal e Ministério Público vem sendo alvo de críticas de parte da advocacia. Os profissionais da defesa temem atos abusivos da investigação e falta de imparcialidade.
O constitucionalista e criminalista Adib Abdouni entende que o STF fraquejou por conta das vozes que pedem combate ao crime organizado sob qualquer pretexto.
“Segundo o texto constitucional, mostra-se indispensável que a produção, análise e difusão dos dados na produção de relatórios compartilhados de inteligência se dê — em relação ao qualificados como sigilosos — em estrita obediência aos princípios, direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, a exigir, via de consequência, prévia autorização judicial, sob pena de grave ofensa ao postulado da inviolabilidade do sigilo de dados”, afirma Abdouni.
Nathália Rocha Peresi, especialista em Direito Penal Empresarial, é sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, ressalta que “na relação entre Receita Federal e Ministério Público, o juiz seria o único que carrega a imparcialidade necessária para intermediá-la e filtrar dentre as movimentações de valores vultosos, aquelas realmente atípicas, que indicam práticas criminosas”.
O criminalista e professor de Direito Penal da Escola de Direito do Brasil, Fernando Castelo Branco, teme que a investigação passe dos limites legais com tanto poder.
“Repito, apenas, o motivo de sensata preocupação: a exacerbação investigatória indiscriminada por parte dos órgãos de informação e investigação , sem controle judicial, de buscas, naquilo acobertado pelo sigilo, sem base para a violação da privacidade, acarreta perigosa pescaria: aquilo que se convencionou chamar de fishing expedition, joga-se a rede, sem objetivo certo ou declarado, genericamente, busca-se qualquer evidência, manipulando perigosamente o devido processo legal. Tudo, sem o olhar atento e imparcial do Poder Judiciário”, diz Castelo Branco.
Para Daniel Gerber, mestre em Direito Penal e Processual Penal, a medida acaba com o conceito de dado sigiloso. “Permitir que um órgão de regulação tributária compartilhe toda a movimentação financeira de uma pessoa com um órgão de persecução penal, sem que nenhum outro elemento demonstre ser, esta, uma medida necessária, e, principalmente, sem autorização judicial, é, na prática, suprimir tanto o conceito de dados sigilosos quanto a própria função reguladora do Poder Judiciário. Nessa toada, também não faria sentido buscar autorização para interceptações telefônicas, telemáticas, entre outras, o que, por si só, mostra o valor do que se deseja defender”.
Daniela Floriano, sócia da área Tributária do Rayes & Fagundes Advogados, pondera que, apesar de parecer, a decisão não é de todo ruim. “Garante segurança jurídica às decisões uma vez que a Corte já havia firmado posicionamento sobre o assunto em 2016, confirmando a constitucionalidade da quebra do sigilo pela Receita Federal uma vez que os processos que guardam estes documentos são, por natureza, sigilosos.”
“A decisão é importante no sentido de não transformar o Brasil num paraíso fiscal, mas também ressalto que todos os pedidos e informações feitas, por exemplo, pelo Ministério Público, sejam devidamente fundamentados, que exista a investigação, que tenha sempre um fundamento para pedir esse tipo de informação, para que não se tenha nenhum tipo de conotação de perseguição pessoal ou algo parecido”, afirmou Geraldo Wetzel Neto, advogado tributarista e sócio da Bornholdt Advogados.