O juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, decidiu hoje (3) que o ex-ministro José Dirceu deverá deixar a prisão com o uso de tornozeleira eletrônica e permanecer na cidade onde reside, Vinhedo, no interior de São Paulo.
A medida foi tomada um dia após a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogar prisão preventiva de Dirceu na Operação Lava Jato.
Diversos empresários e políticos estão listados como réus, a partir de demandas desencadeadas pelo Ministério Público do RN (MPRN), em denúncias acatadas pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Mossoró, Cláudio Mendes Filho.
É desdobramento no campo judicial da “Operação Vulcano”, quando foram realizadas oito prisões e cumpridos 20 mandados de busca e apreensão (veja AQUI), no dia 30 de maio de 2012. Apurava indícios de formação de quadrilha (cartel) relacionada à tramitação de Projeto de Lei Complementar que favoreceria empresários de combustíveis de Mossoró.
Passaram a ser réus, por exemplo, dois ex-prefeitos (Francisco José Júnior-PSD e Fafá Rosado-PMDB), dois ex-presidentes da Câmara Municipal de Mossoró (Jório Nogueira-PSD e Claudionor dos Santos-PEN), bem como o ex-chefe de Gabinete das gestões Fafá Rosado – seu irmão e agitador cultural Gustavo Rosado.
Veja abaixo a relação de todos os envolvidos e os respectivos crimes (corrupção passiva, corrupção ativa, peculato etc.) a eles atribuídos:
a) SÉRGIO LEITE DE SOUSA, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a
redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
b) OTÁVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, nas penas do artigo 4º, I da Lei nº 8.137/90 e 333
do Código Penal, aplicados na forma do artigo 70 do Código Penal, com a incidência da causa especial
de aumento de pena prevista no parágrafo único, do art. 333 do Código Penal.
c) JOSÉ MENDES DA SILVA, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a
redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
d) ROBSON PAULO CAVALCANTE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
e) PEDRO EDILSON LEITE JÚNIOR, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
f) EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal
(com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
g) WELLINGTON CAVALCANTE PINTO, nas penas do art. 4º, inciso I, da lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
h) JOSÉ MENDES FILHO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
i) CARLOS OTÁVIO BESSA E MELO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);
j) CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69, do Código Penal;
k) JÓRIO RÉGIS NOGUEIRA, nas penas dos crimes previstos nos artigos 4º, I da Lei nº 8.137/90 e
317 do Código Penal, com a causa de aumento de prevista em seu § 1º aplicados na forma do artigo 70
do Código Penal;
l) MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, nas penas do art. 4º, inciso I, da 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);
m) JERÔNIMO GUSTAVO DE GÓIS ROSADO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);
n) CYRO RENNÊ MAIA FERNANDES, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal (com
a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);
o) CARLOS JERÔNIMO DIX-SEPT ROSADO MAIA, nas penas do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da
Lei 8.137/1990 (com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288
do Código Penal (com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);
p) PEDRO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011) e art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/1990
(com redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011), em continuidade delitiva, c/c 288 do Código Penal
(com a redação determinada pela Lei n. 12.850/2013);
q) GENIVAN DE FREITAS VALE, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com redação
determinada pela Lei Nº 12.529/2011);
r) LEONARDO VERAS DO NASCIMENTO, nas penas do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 (com
redação determinada pela Lei Nº 12.529/2011);
s) FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVEIRA JÚNIOR, nas penas dos crimes previstos nos artigos 4º, I da Lei nº 8.137/90 e 317 do Código Penal, com a causa de aumento prevista em seu § 1º, aplicados na forma do artigo 70 do Código Penal.
O desembargador Claudio Santos que tem seu nome lembrado para ser candidato a governador do RN está visitando Mossoró.
Ontem (02), em Mossoró, ele proseou com os ex-candidatos a prefeito e vice Tião Couto (PSDB) e Jorge do Rosário (PR), além do empresário Marcelo Rosado e publicitário Neto Queiroz.
Governador do RN é investigado sobre possível nomeação de ‘servidores fantasmas’
Por Anderson Barbosa e Fred Carvalho, G1 RN
O governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria (PSD), está sendo investigado sob a suspeita de nomear supostos ‘servidores fantasmas’ quando presidente da Assembleia Legislativa do estado, segundo inquérito civil instaurado pelo Ministério Público. Testemunhas foram intimadas e devem prestar esclarecimentos já nesta quarta-feira (3) na sede da Procuradoria Geral de Justiça.
O G1 já entrou em contato com a assessoria de Robinson e aguarda retorno sobre a investigação.
O objetivo do inquérito, segundo o MP, é apurar a prática de improbidade administrativa. Robinson foi presidente da Assembleia de 2003 a 2010.
As testemunhas foram intimadas pela promotora Beatriz Azevedo de Oliveira, assessora do procurador-geral de Justiça Rinaldo Reis de Lima.
A investigação corre em sigilo. Por este motivo, o MP disse que não é possível informar o número de eventuais ‘servidores fantasmas’, de testemunhas ou nomes de envolvidos.
Fonte: G1
Do Blog do Primo: segundo uma fonte do blog, essa investigação que estava arquivada, foi retirada da gaveta para pressionar o governador Robinson Faria nomear um determinado procurador da lista tríplice para Procurador-Geral de Justiça. O governador tem dado sinais que não indicará o primeiro colocado na lista votada pelos membros do MP.
Engraçado que a Rede Globo e o governo Temer estão denominando os deputados que votaram contra a reforma Trabalhista do deputado Rogério Marinho que está sendo acusada de retirar direitos dos trabalhadores de “deputados infiéis” com o claro objetivo de depreciá-los perante a opinião pública.
Neste caso, como 75% da população brasileira é contra as reformas, os deputados que votaram contra são considerados infiéis com o governo Temer, já em relação aos trabalhadores são considerados fiéis pela grande maioria do povo que desaprova as reformas.
Aqui no RN os infiéis com os trabalhadores foram: Felipe Maia, Fábio Faria, Rogério Marinho e Betinho Rosado.
O Twitter lançará um serviço de streaming de notícias 24 horas por dia. O canal deve começar a operar em breve e transmitirá notícias ao vivo de agências do mundo todo, além de vídeos postados por usuários na plataforma.
Em entrevista para o “The Wall Street Journal”, o diretor executivo de mídia da agência Bloomberg, uma das parceiras da iniciativa, Justin Smith, afirmou que o serviço “se concentrará nas notícias mais importantes para uma audiência inteligente em todo o mundo”. “Com esses novos conteúdos, queremos oferecer mais conteúdos aos usuários, mais receita aos editores e a possibilidade das empresas de alcançarem um público maior”, explicou, por sua vez, o Twitter.
Segundo dados do último trimestre, o Twitter registrou mais de 800 horas de conteúdo ao vivo, visto por mais de 45 milhões de usuários. Os balanços financeiros da empresa também tiveram uma performance melhor do que a expectativa dos analistas no primeiro trimestre de 2017.
Com vozes tonitruantes, anunciam que a recente decisão do STF, em relação ao ex-ministro José Dirceu, significa o “fim da Lava jato”, o acordão dos políticos em prol da impunidade, a derrocada ética do país e por aí vai.
Entende-se a gravidade do momento nacional, com a sociedade atônita e em crise.
Os cidadãos, perplexos diante da onda de corrupção, assumem posições de justificada rebeldia e indignação.
Compreensível o estado de ânimo da nação.
Entretanto, por mais dramáticas que sejam as situações, a ninguém é permitido deixar de analisar os fatos, sob a ótica do que eles realmente significam e assim chegar a conclusões.
Caso se tratasse, por exemplo, de endemias, com riscos coletivos à saúde, caberia aos profissionais da área a indicação do rumo a ser dado.
Nos casos que envolvam temas institucionais, ligados ao sistema democrático que todos nós preservamos, não há outra saída, senão a crença nos poderes institucionalizados.
Churchill já disse que “A democracia é o pior dos regimes políticos, mas não há nenhum sistema melhor que ela”.
Nunca será demasia lembrar Umberto Eco: “Nem todas as verdades são para todos os ouvidos”
O caso da decisão do STF, libertando provisoriamente um réu, envolve verdade que precisa ser ouvida e enxergada, com equilíbrio e sem exacerbações.
Senão vejamos.
O STF, com as naturais discordâncias, enfrentou um tema delicado do direito penal, que é a tipificação da prisão legal e da prisão cautelar.
No Brasil, a prisão penal pressupõe sentença condenatória de segunda instância.
Prisão cautelar é aquela autorizada durante o processo, respeitados critérios pré- definidos.
Não é favor, nem auto exaltação ética (o que está em moda), afirmar que a operação Lava Jato e outras ações semelhantes merecem o aplauso de todos, pelos propósitos de combate à corrupção.
Observe-se no contexto, o propósito da lei 12.403/2011, que foi justamente enfrentar a situação carcerária do país, com os seus elevados custos, permitindo que prisões cautelares substituam a prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal).
Em fevereiro do ano passado, o STF decidiu que condenados fossem presos, assim que tivessem a sentença confirmada pela segunda instância.
A regra anterior era de que a pessoa seria presa, apenas depois do trânsito em julgado, ou seja, quando terminassem todas as possibilidades de recorrer da decisão.
Como esse novo entendimento é verossímil admitir que a decisão do STF no caso José Dirceu, de um lado fortalece os direitos e garantias inerentes a um país democrático, e de outro, contribui para o fortalecimento da Operação Lava Jato, na medida em que apressará as decisões de segunda instância.
Como se justifica a propagação de que o futuro da Lava Jato está comprometido?
Que as investigações em curso serão sepultadas?
A roupagem de quem faz essas insinuações, seguramente não é de crença nos valores da democracia.
Afinal, as leis que regulam o processo penal estão em plena vigência.
De que forma poderá ocorrer, de agora por diante, o “engavetamento” de procedimentos penais pré-existentes na Lava Jato?
Como isso será possível?
Inimaginável tal hipótese!
Pura fantasia!
Não há, portanto, razões para as condenações sistemáticas e apressadas à decisão do STF, que somente enfraquecem a imagem do país, na medida em que se propaga um suposto conluio político e judicial.
A realidade nacional já mostra um executivo fragilizado; legislativo sem credibilidade e agora se tenta propagar um Judiciário associado ao crime, o que é profundamente injusto.
Os profetas do caos serão desmentidos e a Lava Jato irá prosseguir.
A diferença é que, de agora por diante, com mais rapidez.