O advogado eleitoral Fábio Holanda considera que Andréa Alves, mulher do ex-prefeito de Natal Carlos Eduardo Alves, está impedida de ser candidata à Prefeitura de Parnamirim nas eleições de 2020.
Ele explica que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2012, confirmou que o político que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente, está impedido de buscar o terceiro mandato. A decisão, segundo a opinião dele, também recai para os cônjuges, como é o caso da ex-primeira-dama de Natal.
Carlos Eduardo foi eleito prefeito de Natal em 2012 e reeleito em 2016, tendo renunciado no ano passado para disputar o Governo do Estado – ele ficou em 2º lugar.
“O Tribunal Superior Eleitoral acatava até então a figura do ‘prefeito itinerante’. Era o prefeito que passava um período em um município, depois ia para outro, mas sempre estava prefeito. E, quando não poderia se eleger, colocava a mulher no cargo”, resgata Fábio Hollanda, que detalhou o caso no programa “A Hora é Agora”, da rádio Agora FM (97,9) apresentado por Renato Dantas.
No entanto, em 2012, o STF apreciou um caso, através do recurso extraordinário (RE 637485), tornando inelegível Vicente de Paula de Souza Guedes, que exerceu dois mandatos na cidade de Rio das Ostras, no Rio de Janeiro, e que acabara de se eleger prefeito na também cidade fluminense de Valença. “O STF definiu que ele não poderia assumir, pois não existe a figura do ‘prefeito profissional’. Além disso, se não pode o prefeito, também não pode a mulher do prefeito”, explica o advogado.
Fábio Holanda também lembra que os ministros reconheceram que a questão constitucional tem repercussão geral. Desta forma, o impedimento definido em 2012 segue em vigor até o momento. Ainda segundo ele, a Justiça Eleitoral considera os cônjuges como uma só pessoa no aspecto jurídico.
Apesar disso, o TSE – instância máxima no julgamento de casos eleitorais – tem liberado candidaturas de maridos ou esposas de prefeitos que governaram nos oito anos anteriores, só que em outras cidades.
Isso aconteceu, por exemplo, em Barra do Santo Antônio, em Alagoas. A prefeita eleita em 2016, Emanuella Moura, teve a candidatura contestada no TSE por ser mulher do prefeito de um município vizinho – Abraão Moura, de Paripueira. A candidatura foi mantida pela Justiça Eleitoral porque, no entendimento dos ministros que julgaram o caso, a jurisprudência sobre o terceiro mandato em outro município não vale para cônjuges.
“A vedação do terceiro mandato consecutivo familiar limita-se ao território de jurisdição do titular (no caso de Andréa, Natal). Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo”, escreveu o ministro Luís Roberto Barroso, em decisão de junho deste ano, sobre o caso da prefeita Emanuella Moura, que segue no cargo.
Segundo Fábio Hollanda, o recurso extraordinário de 2012 também regula os casos que envolvem divórcio. O STF analisou que, mesmo no caso de divórcio, há o impedimento da candidatura. Fábio Holanda explica que a legislação foi endurecida para impedir a perpetuação familiar no poder.
“Esta situação já ocorreu, inclusive, no Rio Grande do Norte. A então secretária estadual de Habitação e da Assistência Social, Julianne Faria, era uma fortíssima candidata, em 2018, para a disputa para o cargo de deputada federal. À época, ela já estava divorciada do então governador, Robinson Faria. No entanto, Julianne Faria não poderia se candidatar, porque o divórcio ocorreu ainda no primeiro semestre do ano”.
Fábio Holanda opina, ainda, que Andréa Ramalho não pode ser candidata nem mesmo em outra circunscrição eleitoral. “Ela não pode ser candidata para nenhuma prefeitura. O recurso do STF diz que a candidatura é vedada mesmo em outra circunscrição eleitoral. Andréa Alves não poderia ser candidata nem mesmo no Rio Grande do Sul”, encerra.