Por Emerson Voltare
O Supremo Tribunal Federal ainda não sabe quando retornará aos trabalhos presenciais, justamente pelo temor de disseminação da Covid-19. A dúvida da data de retorno torna também incertos os destinos de alguns julgamentos, dos mais importantes deste ano. Um deles é o da suspeição de Sergio Moro na condenação do ex-presidente Lula no caso do triplex do Guarujá.
O Habeas Corpus sobre a parcialidade do ex-juiz federal poderia ser julgado em sessão virtual, mas o ministro Gilmar Mendes já disse que o julgamento ocorrerá em sessão presencial, que não tem data para ocorrer.
Para o procurador Celso Antônio Tres, 57, a parcialidade de Moro é escandalosa. “Mais escandaloso apenas se o STF não a reconhecer”, disse o gaúcho de Tapejara, “pai” da “lava jato”, que na década de 1990 atuava nas investigações da CC5 do Banestado.
O HC 165.973 está com o ministro desde dezembro de 2018, depois que votaram Luiz Edson Fachin e Carmem Lúcia. Eles foram contra a concessão do HC, mas podem mudar o voto. Gilmar pediu vistas.
Em junho de 2019, depois que estourou o escândalo da “vaza jato”, o ministro disse que devolveria a ação para julgamento e sinalizou que votaria pela parcialidade de Moro. Em seguida, devem votar Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, todos pela 2ª Turma do Supremo.
Porém, em razão da decisão de Gilmar de só reiniciar o julgamento quando as sessões presenciais voltarem, isso poderá ocorrer depois da aposentadoria de Celso de Mello, com a presença de um ministro indicado pelo presidente Jair Bolsonaro e aprovado pelo Senado. O decano completa 75 anos em novembro deste ano.
Sobre o recente “enfrentamento” do consórcio de Curitiba contra as ordens da Procuradoria-Geral da República, Tres lembrou que operações se iniciaram no segundo governo de Fernando Henrique Cardoso (1999-2002), quando a Polícia Federal ganhou mais musculatura.
“Desde lá, são pautas permanentes. Geraram big data de informações. Sempre foram partilhadas pacificamente. A “lava jato” inventou direito autoral de operação. Acho que logo buscarão seus direitos no Ecad. Em suma, o parquet, os dados, apurações, são meus. Que faria de indevido o PGR Aras com os dados? Processaria inocentes? Pode, aí o temor, descobrir o limbo, submundo descortinado pelo Intercept. Pessoas que foram investigadas indevidamente, que nunca foram processadas. Que digam eles, objetivamente, no que Aras impede que investiguem ou denunciem.”
Leia abaixo os principais trechos da entrevista de Tres à ConJur, feita por telefone e e-mail.
ConJur — Sergio Moro atribuiu-se a prevenção da “lava jato” porque foi juiz da delação de Alberto Youssef no caso Banestado. A autodenominada “força-tarefa” inicia-se com a investigação da família do deputado José Janene (1955-2010), e Moro vincula esse inquérito à sua vara, pois quem estaria lavando o dinheiro da família seria o “primo” [Alberto Youssef]. E, segundo o então consórcio recém-formado, descumprindo o acordo, cujo processo já havia sido arquivado. Existe prevenção de caso encerrado?
Celso Antônio Tres — Paraná não é sede da Petrobras, tampouco de qualquer de suas unidades que teve desvios. Igualmente jamais foi o locus delicti da corrupção, hegemonicamente urdida em Brasília, onde agentes políticos têm domicílio funcional. Em 2016, a ConJur já atestava que no espectro de mil mandados judiciais [busca domiciliar, prisão, condução coercitiva], ínfimos 3% foram cumpridos naquele estado, provando que lá nada acontecera. O ex-procurador-Geral da República Rodrigo Janot, em seu livro “Nada menos que tudo”, diz que o procurador natural da “lava jato” seria Pedro Soares, não sabendo porque declinou a Deltan Dallagnol.
Declinação não pode ser por reles ato de vontade. Há de haver causa de impedimento ou suspeição. Na realidade, a “lava jato” em Curitiba procedeu tal qual têm agido os americanos com seu Foreign Corrupt Practices Act — FCPA, consoante também explicada pela ConJur, em reportagem mês passado. Ou seja, foro universal, processando quem bem entendem.
Basta ver o introito das sentenças, exaustivo exercício de conexão a justificar a competência. Um acordo de [Alberto] Youssef, a pedido do Ministério Público do Paraná, foi anulado pela Justiça Estadual. Eis que ele voltara delinquir. Tudo, porém, foi avalizado a reboque do tsunami pela derrubada do governo Dilma, tendo ápice na divulgação por Moro da fala entre a presidente e Lula, clandestinamente interceptada, sabido estopim do impeachment, incendiando o país à decapitação da chefe do Executivo.
Aliás, Moro, não por coincidência, também está no epicentro de espúria divulgação da reunião ministerial de Bolsonaro por Celso de Mello [em 22 de abril último], igualmente tendo por única função derrubar o governo, inútil à investigação, trazendo brutais prejuízos ao país, algo que nunca seria feito em outra nação.
ConJur — Qual a chance do Supremo declarar a suspeição de Moro na condenação do ex-presidente Lula?
Tres — Rogo vênia para indicar um artigo da Conjur, do juiz e professor Carlos Alberto Garcete, abordando o código de ética dos juízes norte-americanos. Igualmente abordado pela Conjur, escrito de Antonio Vieira, professor em Salvador: “Como a justiça dos EUA tratou casos de troca de mensagens entre juízes e promotores, durante julgamentos criminais”. A imparcialidade não se deduz se da seara subjetiva, dolo ou não do julgador. Tampouco é presumida. É ônus estético da autoridade, conduta objetiva, ostensiva, pois é dela que emana a confiança da sociedade na Justiça.
Isso vale, inclusive, para o Ministério Público. Parte sim, porém necessariamente imparcial, pois na acusação deve estar movido, não por alvos, consoante confessa dos chavões das operações, sim pelo encalço, sempre balizado pelo devido processo legal, de esclarecer autoria do fato criminoso. Diz o Conselho da Europa, órgão de 1949, reunindo os ministros dos Estados, recomendação 19/2000, sobre atuação do Ministério Público: “O MP deve ser objetivo e justo durante o o julgamento. Deve, em particular, zelar para que o tribunal disponha de todos os elementos de fato e de direito necessários a uma boa administração da justiça”. Portanto, o problema central não é espetacularizar denúncia com PowerPoint. Veja que até hoje, embrenhado e assumido como ator político, Sergio Moro exibe desabrida catilinária contra Lula. Olvida que foi o juiz dele, agora apenas expressando a repulsa que sempre cultivou pelo réu, causa confessa de suspeição. A parcialidade de Moro é escandalosa. Mais escandaloso apenas se o STF não a reconhecer.
ConJur — Até quando pode durar a “lava jato” como o país a conheceu até 2018?
Tres — Confessa o big boss da “lava jato”, Rodrigo Janot, no livro “Nada Menos que Tudo” (página 41), que o Aras [procurador Vladimir] se lembrou, então, de um diálogo que teve com com um procurador menos incensado que Dallagnol, mas, certamente, o principal estrategista da força-tarefa no Paraná. “Segundo ele, disse que a intenção da força-tarefa era “horizontalizar para chegar logo lá na frente”, e não “verticalizar” as investigações, e que, por isso, teríamos dificuldade em fundamentar os pedidos de inquérito. O que seria “horizontalizar para chegar logo lá na frente”? Não entendi direito o conceito. Creio que meus colegas também não. Só depois de muito tempo, quando vi Sergio Moro viajando ao Rio de Janeiro para aceitar o convite para ser o ministro da Justiça do governo Jair Bolsonaro, é que me veio de novo à cabeça aquela expressão”.
Então, já cumprido o desiderato da “lava Jato”? Não. Eis que, uma vez mais capitaneado por Moro, agora a bola da vez é o próprio Bolsonaro, a quem se busca destronar, reprisando a práxis de usurpar a decisão do povo na eleição.
Na Itália, operação “mãos limpas” — que elegeu [Silvio] Berlusconi, homólogo de Bolsonaro —, decantado standard da “lava jato”, condenou cerca de 3 mil acusados. Quantos temos no Brasil? Em seis anos da “lava jato”, se você buscar a média de denúncias criminais de procuradores pelo país que atuam na área criminal, individualmente, eles fizeram — inobstante sem similar performance em palestras, seminários, viagens, eventos, celebridades — mais denúncias que a operação. Óbvio que, na média, sem a complexidade e importância da “lava jato”. Porém, também óbvio que há um batalhão de procuradores, quando há apenas dois juízes federais, titular e substituto. Pergunte a Deltan e cia. se gostariam de integrar força-tarefa à repressão da momentosa e gigantesca fraude no recebimento de auxílio emergencial? Não há interesse. Tal qual não há ibope.
ConJur — O senhor foi o precursor do caso Banestado, embrião do que seria a “lava jato” uma década depois. Porque a segunda obteve o principal objetivo traçado pelo núcleo do consórcio, com a condenação em tempo recorde do ex-presidente Lula, ao contrário do embrião, que teria morrido de inanição em 2003?
Tres — Minha atuação foi em Cascavel (PR). No contexto de efervescentes CPIs dos Precatórios e do Sistema Financeiro, clara leniência do Banco Central na controladoria das contas CC5 [Carta Circular nº 5 do Bacen-1969], destinada a enviar dinheiro a domiciliados no exterior. Obtive na Justiça Federal quebra de sigilo de todas as remessas do país, ocorridas entre janeiro de 1992 a dezembro de 1998, cujo total — excluídos valores até US$ 150 mil — pertencente a milhares de pessoas físicas e jurídicas, somou US$ 124 bilhões. De per si, envio nada tem de ilícito. Deveria ser apurado a tributação ou não dos valores, bem assim sua origem, podendo ser produto de crime. Assim, pedi à Justiça distribuição da apuração a todo o país, de acordo com o domicílio fiscal dos remetentes. A Receita Federal foi eficaz, tendo muitas autuações. O Ministério Público Federal, não. Tivemos poucas investigações que prosperaram. Muitas figuras exponenciais da República, pródigos no discurso em prol da moralidade pública, figuravam como remetentes de milionárias somas. Portentosos grupos de comunicação tiveram valores de expatriação revisados e rebaixados pelo Banco Central. Presumem-se todas elas legítimas. Passados 20 anos, até assassinato hediondo estaria prescrito. O Banestado era um dos tantos que atuavam nas CC5.
No Paraná, também tivemos a Araucária, instituição sem ativos, expatriando valores bilionários com sendo seus, claramente disfarçando titularidade de terceiros. A força-tarefa CC5, criada pelo PGR Claudio Fonteles em 2003, já com Sergio Moro atuando em Curitiba, com vários procuradores que depois criaram a “lava jato”. Fizeram um bom trabalho, dentro dos limites de então.
Muitos fatos eram anteriores à lei de lavagem de dinheiro. A grande defecção foi não identificar os destinatários dos recursos no exterior, consoante êxito da “lava jato”. Consta que no Banestado de Nova York, conta matriz (beacon hill), teriam de titulares a elite pátria. O PT, assumindo em 2003, porém, nunca fez força para levar a apuração adiante.
ConJur — O senhor já disse que os lavajatistas cometeram “erros capitais” no decorrer de toda a operação: atropelaram o devido processo legal, flexibilizaram medidas, como conduções coercitivas e buscas e apreensões a rodo “para assustar seus alvos” e, “nos contratos de delação premiada, não incluíram nenhuma cláusula que evitasse o desemprego e a quebradeira em massa” de empresas que negociavam com a Petrobras. Além disso, politizaram as operações, “focando na destruição de alguns partidos”.
Tres — A “lava jato” é a maior investigação da história. Depois dela, tudo será menor, ibope depreciado. Procuradores celebrizaram sua atuação ad aeternun. Volume e status da elite política e do capital que interage com o Estado, valores desviados — parte recuperados — , repercussão no centro do poder, definindo impeachment e eleição de presidentes, são inigualáveis.
Todavia, no seu épico transcurso, padeceu de três graves desvios: a) econômico; b) político; c) devido processo legal. Sabido que a diferença entre o remédio — repressão à corrupção — e o veneno — destruição do bem público, empresas, empregos, democracia — pode estar na dosagem (modus operandi da investigação). Portanto, a questão não é investigar ou não, mas a maneira de fazê-la. Não pode ser operação de Pirro [rei Pirro do Epiro, após guerra contra os romanos na qual teve pesadas perdas (280 a.C.), respondeu a quem o louvava pelo sucesso: “mais uma vitória dessa e estaremos completamente arruinados”].
Precioso standard de modus operandi, autêntica aula magna, foi o mensalão. Aparato investigatório insignificante, PGR Antonio Fernando, breve temporis, sem danos colaterais, produziu imputação na Suprema Corte.
Já a operação carne fraca foi desastroso exemplo oposto. Apunhalou a exportação da proteína brasileira, raro segmento que somos potência mundial, dizimando milhares de empregos. Bastava investigar os ínfimos desvios sem estardalhaço, em suma, sem operação. Aliás, para que operação? O jornalista Alberto Dines dizia que o impeachment de Collor, quando a imprensa foi protagonista de várias revelações, contaminou a mídia brasileira, no sentido de conceituar jornalismo competente aquele que derruba governo, ou seja, aquele que desfaz o que o povo fez quando elegeu a autoridade. Esse vício contaminou o Ministério Público brasileiro. Atacar e derrubar político virou láurea.
Soma-se a isso à demofobia que permeia o estamento judiciário nacional. Entendem que o povo é inepto, escolhe erroneamente seus representantes, devendo, portanto, ser tutelado. Não é contra PT, PSDB, PMDB, PP. É contra a política. Nisso, a distopia de Deltan quando projetou monumento à “lava jato”, consoante revelou o “The Intercept Brasil”, simbolizando coluna da política tombada pela da Justiça, a qual, depois da batalha, remanescia triunfantemente ereta.
Veja trecho da mensagem do PGR Janot dirigida a todos os membros do MPF quando ele encerrou seu mandato: “O Brasil é nosso! Precisamos acreditar nessa ideia e trabalhar incessantemente para retomar os rumos deste país, colocando-o a serviço de todos os brasileiros, e não apenas da parcela de larápios egoístas e escroques ousados que, infelizmente, ainda ocupam vistosos cargos em nossa República”.
CNJ e CNMP têm pesquisas a respeito do perfil dos agentes da Justiça. É uma elite branca na nação recordista mundial da desigualdade. Concursados nas disputas mais acirradas da nação, capazes, na média muito bom nível de probidade e dedicação. Mas elite branca, com honrosas exceções. Cada pessoa enxerga o mundo das frestas de sua biografia.
Acusar e julgar exige empatia, alteridade com o imputado e a vítima. Isso não está nos livros. Está na vida. Bem diz Lula: “todos falam da fome; eu passei fome; quem entende melhor de fome? Rodrigo Janot e Deltan Dallagnol são elite branca. Não têm a menor ideia do quanto relevante ter emprego, carteira assinada, mesmo que por indigno salário. Por isso, sequer cogitaram de proceder delações, acordos tendo por prioridade máxima o seguimento da atividade econômica, manutenção dos investimentos e empregos. Espoliando a Petrobras, vítima da delinquência, foram colaboracionistas para que os americanos crucificassem a estatal. Pior. Ainda inventaram fundação para propagandear contra a corrupção. A ConJur já repercutiu vários estudos de gabaritados economistas, todos atestado o colossal desastre econômico provocado pela “lava jato”.
Os valores recuperados são insignificantes em face dos prejuízos. Exemplo aqui gaúcho, Porto de Rio Grande, dezenas de milhares de empregos foram ceifados porque exportaram a construção das plataformas da Petrobras à China. Igualmente, nada sabem de política, necessidade que o povo busca, realidade de uma campanha eleitoral. Exemplo típico é que criaram o inexistente delito de caixa 2 eleitoral. Os próprios, na proposta das dez medidas contra corrupção, criminalizavam a prática, atestando sua atipicidade.
Enfiaram na falsidade (artigo 350 do Código Eleitoral). Lei quando sequer existir prestação de contas. Sabido que falso existe apenas quando, de per si, o ato tem valor jurídico. Exemplo, atestado de domicílio eleitoral, valor em si relevante aos processo eleitoral. Levado ao cabo, todas as prestações de contas têm falsidade. Simples, espontânea e irrelevante entrega de santinho por simpatizante a eleitores é auxílio, caixa 2 não declarado.
O jurista argentino Sebastián Soler diz que tipo penal deve apontar não apenas o que é crime, mas também o que não é delito.
Quando toda conduta vira crime, é porque não há delito. Pior. Inventaram o caixa 2 e depois promoveram patética cruzada contra o STF porque ele disse o óbvio, sabido desde sempre, qual seja, sendo a Justiça Eleitoral de natureza especial, ela prevalece sobre a Justiça Comum.
ConJur — Qual a avaliação do senhor sobre o projeto de centralização das investigações anticorrupção na Procuradoria-Geral da República?
Tres — Pior que unificada, as forças-tarefas sempre foram personalizadas. Regra geral, amigos do procurador natural. Extremamente competentes, mas amigos. Curiosa a hipocrisia do discurso republicano. Moro teve um chilique porque Bolsonaro pretendia amigo da família na direção da Polícia Federal. Quem Moro levou para o Ministério da Justiça? Encheu, lotou, incluindo cargos sem qualquer afinidade, de delegados da Polícia Federal, seus amigos em Curitiba.
ConJur — Existe razões para tanto barulho dos procuradores de Curitiba diante da ação do comando em Brasília?
Tres — Óbvio que não. Operações iniciaram nos segundo governo de FHC, quando a Polícia Federal alçou estruturação. Desde lá, são pauta permanente. Geraram big data de informações. Sempre foram partilhadas pacificamente. A “lava jato” inventou direito autoral de operação. Acho que logo buscarão seus direitos no Ecad. Em suma, o parquet, os dados, apurações, são meus. Que faria de indevido o PGR Aras com os dados? Processaria inocentes? Pode, aí o temor, descobrir o limbo, submundo descortinado pelo Intercept, pessoas que foram investigadas indevidamente, pessoas que nunca foram processadas e assim por diante. Que digam eles, objetivamente, no que Aras impede que investiguem ou denunciem.
Augusto Aras, amplamente aprovado no Senado por todas as forças políticas e que é uma figura altamente respeitável, quer apenas uma coisa da força-tarefa da “lava jato”: prestação de contas. Apenas isso. Conformidade e controle.
ConJur — Há falta de humildade, autocrítica, que diaboliza membros do STF que não atendem os anseios de integrantes da autodenominada “força-tarefa”?
Tres — A “lava jato” pretendeu fazer a lei (10 medidas contra a corrupção), investigar, acusar, condenar — conluio com Moro revelado pelo Intercept — e tutelar todas as instâncias do Judiciário. Alguém precisa avisar a operação do anacronismo. Isso realmente podia, mas antes de Montesquieu, no absolutismo do rei Luís 14, “o estado sou eu”. Aliás, de Montesquieu, preciosa lição à “lava jato”: “até a virtude precisa de limites”. Veja o momentoso caso da crítica de Deltan a Toffoli, em razão da cassação da busca e apreensão no gabinete do senador José Serra. Fato é de 2014, delito de per si ínfimo, caixa 2 eleitoral, determinada devassa indiscriminada de crasso e clássico desvio de finalidade: a) não se quebra sigilo para desvendar delito prenunciado em provas; quebra-se para, a esmo caçar, encontrar algum delito, prova fortuita preordenada; b) procede-se assim à desmoralização do Poder Legislativo; vencidos seis anos do fato, Estado-Acusação, até então incompetente e relapso em produzir imputação por delito anão, decide ostentar serviço.
ConJur — Como o senhor avalia o que restou do projeto anticrime tão propagandeado por Moro e os amigos de Curitiba, sancionado por Bolsonaro na véspera do Natal do ano passado?
Tres — Moro e “lava jato” sempre crucificaram a legislação vigente em praça pública. A lei sempre padece em silêncio em face de seus hermeneutas tendenciosos e demagogos. Não foi com a lei vigente que a “lava jato” procedeu suas façanhas? Então, como será ela tão ruim. Pacote anticrime tinha aspectos positivos. Alguns hediondos, a exemplo da exculpação da polícia em atentados contra vida, que Moro inseriu a pedido de Bolsonaro. No geral, bom resultado, especialmente na parte rejeitada.
ConJur — O senhor já disse que delator é assistente da acusação remunerado pelo Estado mediante a moeda da impunidade. Como aperfeiçoar esse instrumento?
Tres — O STF errou gravemente quando conferiu ao Ministério Público poder absoluto em negociar a delação, ou seja, podendo ele exculpar qualquer delito, obtenha provas consistentes ou não contra outrem, seja qual for o crime desvendado, menos ou mais grave, bem assim a relevância da participação do seu autor. Isso é um poder de fazer e desfazer da lei que nenhum outro Poder, sequer o STF, goza.
Evidente que no conceito de legalidade da delação sempre esteve contido seu sentido lato, da proporcionalidade (delinquente/