A Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte irá oportunizar aos servidores efetivos do Poder Judiciário, pela primeira vez, a possibilidade de candidatarem-se a ocupar cargos comissionados com a inscrição dos seus currículos. O objetivo é garantir o preenchimento de pelo menos 50% dos cargos comissionados da Justiça Estadual por funcionários do quadro do TJRN. Para tornar possível a prática, será criado um Cadastro de Reserva, exclusivamente para a inscrição de servidores que desejam, por livre iniciativa, trabalhar na assessoria de processos judiciais nas primeira e segunda instâncias.
A determinação do presidente do TJ, desembargador Claudio Santos, está estabelecida na Portaria 401/2015-TJ, de 23 de fevereiro de 2015. As nomeações serão limitadas a 50% das vagas e não resultarão em aumento de despesa com pessoal, isto porque deverão ser substituídos os não efetivos ocupantes de cargos comissionados, até o limite previsto. “É uma iniciativa que visa garantir o direito do servidor efetivo de ocupar cargos, podendo expandir suas atribuições e ganhar um pouco mais, oportunizando o crescimento profissional a quem é dos quadros da instituição”, afirma Claudio Santos.
Com esta iniciativa, o TJ potiguar trabalha para se adequar a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina o percentual mencionado como o adequado para funcionamento do Judiciário, conforme a Resolução 88 do Conselho. Na Portaria 401/2015-TJ, documento que estipula as normas para a inserção dos servidores no cadastro, é ressaltado que estes deverão demonstrar o interesse por escrito junto ao Setor de Pessoal do Tribunal, através de formulário que será disponibilizado na intranet, no período de 25 de fevereiro a 06 de março de 2015.
A eventual nomeação para cargos priorizará, pela ordem, o interesse do funcionário em atuar na mesma Vara ou Comarca onde está lotado, a capacidade intelectual expressa no currículo e a experiência profissional. O servidor deverá informar a Comarca na qual tem interesse em ocupar o cargo. A Presidência do TJRN terá o poder discricionário para decidir sobre a nomeação, de acordo com o art. 37, II, in fine, da Constituição Federal.
As informações prestadas pelos servidores efetivos, fornecidas no ato da inscrição, poderão ser solicitadas em documentos na oportunidade ou logo após o ato de nomeação, pela administração em responsabilidades civil, administrativa e penal.
Fonte: TJRN