1. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas entre 20/07 à 5/08 do ano da eleição;
2. Para concorrer às eleições, o candidato deverá ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos 1 (um) ano e filiação estar com a filiação deferida no mínimo há 6 (seis) meses da data da eleição;
3. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral;
4. Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: a) realizações de governo ou da administração pública; e b) atos parlamentares e debates legislativos;
5. É permitida a propaganda eleitoral na internet após 15 de agosto do ano eleitoral;
6. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, independente de licença ou autorização, desde que feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral;
7. Considera-se carro de som qualquer veículo motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
8. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Para tanto, considera-se justa causa para a desfiliação: a) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; b) grave discriminação política ou pessoal; e c) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (“janela”), seja majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente;
9. Os órgãos partidários municipais que não tenham movimentação financeira ficam desobrigados da prestação de contas, devendo apenas apresentar, no prazo estipulado para a apresentação das contas, declaração de ausência de movimentação de recursos;
10. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido, através de: a) cheques cruzados e nominais ou transferência de depósito; b) depósitos em espécie identificados; e c) mecanismo disponível em site do partido na internet que permita, inclusive o uso de cartão de crédito ou débito e que possibilite a identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação;
11. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a obrigatoriedade da realização de novas eleições, independente do número de votos anulados, sendo a eleição suplementar: a) indireta, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; ou b) direta, nos demais casos;
12. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos para Presidente, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2014 para os mesmos cargos, observando-se os seguintes limites:
i. para o primeiro turno das eleições, o limite será de:
a) 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
ii. para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previsto acima.
A. Nos Municípios até 10.000 (dez mil eleitoral), o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido acima, se for maior.
13. O limite de gastos nas campanhas de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2014.
14. Serão considerados como limites, os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles.