A execução antecipada da pena, permitida pelo Supremo Tribunal Federal, não vale para penas restritivas de direito. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná ao conceder Habeas Corpus a um homem condenado pelo crime de concussão.
Inicialmente condenado a 3 anos de prisão em regime aberto, o homem teve sua pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Mantida a condenação em segundo grau, foi determinada a execução antecipada da pena, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que passou a permitir a execução da pena antes do trânsito em julgado.
Contra esta decisão, a defesa do réu ingressou com Habeas Corpus no TJ-PR alegando que o entendimento do Supremo é válido apenas para penas privativas de liberdade, e não para restritivas de direitos, que possui regramento próprio e exige o trânsito em julgado para sua execução. A defesa foi feita pelos advogados Adriano Bretas, André Pontarolli, Tracy Reinaldet e Matteus Macedo, do Bretas Advogados.
Ao julgar o mérito do Habeas Corpus, a 1ª Câmara Criminal do TJ-PR, por maioria, reconheceu que a execução antecipada não vale para penas restritivas de direito. Prevaleceu no caso o voto do desembargador Macedo Pacheco.
De acordo com ele, por serem autônomas, as penas restritivas de direito não têm o mesmo tratamento das privativas de liberdade. Em seu voto, Macedo Pacheco ressalta que o artigo 147 da Lei de Execução Penal e o artigo 669 do Código de Processo Penal deixam claro a exigência do trânsito em julgado no caso de pena restritiva de direito e que o Supremo Tribunal Federal, em nenhum momento, reconheceu a inconstitucionalidade desses dispositivos