Juiz de Mossoró impõe censura afirmando em sentença:”não é a imprensa o meio adequado para se imputar irregularidades a funcionários no cumprimento de suas funções”

O Brasil tem que convocar urgentemente uma Assembleia Nacional Constituinte para estabelecer normas claras nos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo. O juiz entende que não é devido fazer críticas aos servidores públicos através da imprensa, neste caso, não é possível fazer criticas aos detentores de mandatos eletivos, eles também são servidores públicos que obtiveram ingresso por meio de eleição. 

No Brasil, magistrados estão fazendo o que querem, sem limites.. Isso é muito ruim para o estado democrático de direito.. 

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Juiz Edino Jales de Almeida Junior

O juiz Edino Jales de Almeida Junior, da 1ª Vara Cível de Mossoró, condenou o ex-vereador Clayton Jadson Silva Rolim a pagar uma indenização por danos morais no total de R$ 5 mil para o subcomandante do 2º Batalhão da Polícia Militar daquele município, em razão de supostos danos a sua honra e imagem causados por declarações ofensivas feitas na imprensa local no ano de 2014.

O autor moveu ação de indenização por danos morais com pedido de retratação pública contra o então vereador Clayton Jadson Silva Rolim, alegando que exercia a função de Comandante do 12º Batalhão da Polícia Militar e, atualmente, ocupante do cargo de Subcomandante do 2º Batalhão da Polícia Militar de Mossoró.

|O ofendido afirmou que o réu, então vereador, conhecido por “Soldado Jadson”, no afã de denegrir sua imagem, passou a publicizar, nos veículos de comunicação da cidade de Mossoró, acusações a sua pessoa de maneira diuturna, à época comandante do 12º Batalhão da Polícia Militar, proferindo, no Jornal Gazeta do Oeste, em 16 de outubro de 2014, e no Blog Cabo Heronildes Mangabeira, várias declarações ofensivas.

Assegurou que tais declarações também foram destaque no jornal O Mossoroense, na edição do dia 16 de outubro de 2014, por meio do qual se noticiou que o então vereador relatou casos de supostos abusos de autoridade perpetrados pelo comando do 12º Batalhão da Polícia Militar a um deputado estadual, assim como se veiculou, no grupo  “Rocam Mossoró”, da rede social “whatsapp”, matéria intitulada “Soldado Jadson denuncia perseguição contra diretores da Apram no 12 BPM”.

Afirmou que não possui nenhuma condenação em processo administrativo ou judicial por abuso de autoridade e que o réu, utilizando-se da qualidade de vereador, difundiu informações inverídicas acerca de sua pessoa, as quais, caso verdadeiras, deveriam ter sido denunciados ao Ministério Público, a quem cabe o poder investigatório.

Decisão

Quando analisou a matéria, o magistrado considerou que ficou incontroverso que o vereador de Mossoró, exprimiu opiniões e informações acerca da conduta do autor da ação, à época comandante do 12º BPM, em veículos de comunicação.

Mediante análise das provas anexadas aos autos, ele julgou que, apesar das manifestações contra o autor terem sido proclamadas em jornais e blog, não guardam relação com o mandato de vereador.

“Quando o parlamentar municipal optou por atacar a pessoa do autor, alegando ser autoritário, assediador e perseguidor, em virtude de seu ego ‘militarizado e arcaico’, aplicando punições aos militares que se alimentam antes dele, atacando-o pessoalmente, chamou para si a responsabilidade pelo que declarou, abrindo mão da imunidade, uma vez que não se limitou a tecer críticas, mas emitiu juízos de cunho pessoal sobre a conduta do demandante, atribuindo-lhe, inclusive, a prática de crimes”, explicou.

Segundo o juiz, não é a imprensa o meio adequado para se imputar irregularidades a funcionários no cumprimento de suas funções.

Estas devem ser noticiadas à autoridade competente para que sejam devidamente apuradas. “Nesta senda, resta imperioso, pois, o dever de indenizar à título de danos morais, pois comprovada a desvinculação das assertivas apregoadas com a função pública eletiva do demandado, também sendo perceptível o excesso e a desnecessidade do teor das imputações”, decidiu.

Processo nº 0803178-75.2015.8.20.5106
Fonte: TJRN