Thâmara Kaoru
Do UOL, em São Paulo
Depois de tantas lojas prometendo descontos na Black Friday pode acontecer de o consumidor acabar se arrependendo de algumas compras que fez no dia do evento. O que é possível fazer nesses casos? Dá para trocar o produto? Onde reclamar?
O UOL conversou com Bruno Boris, professor de direito do consumidor do Mackenzie Campinas, com o advogado Gustavo Milaré e com a assessora do Procon-SP Fátima Lemos para tirar essas dúvidas. Confira:
7 dias para se arrepender nas compras à distância
Se a compra for feita à distância, pela internet, por telefone ou por catálogo, por exemplo, o consumidor pode desistir da aquisição em até sete dias corridos, contados da data de entrega ou da compra, dependendo do produto ou serviço, sem ter que pagar nada por isso. Essa possibilidade é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. Milaré afirma que o produto pode ser devolvido inclusive se a embalagem já foi aberta.
Será necessário avisar a empresa sobre o arrependimento, e a loja será responsável por fazer o reembolso. Se o pagamento foi feito por cartão de crédito, por exemplo, a empresa deverá avisar a operadora do cartão sobre o cancelamento.
A empresa também precisa devolver o valor do frete. Se o consumidor tiver que enviar o produto de volta, a loja é quem deverá pagar por isso, seja enviando algum funcionário para retirar o item ou garantindo um código de postagem grátis, por exemplo.
Agora, se o consumidor fez a compra diretamente na loja, não há direito ao arrependimento.
Troca depende da loja
Se o produto não tem defeito, a loja não é obrigada a fazer a troca. “Você terá que se sujeitar à regra de troca da empresa. A maioria das lojas trocam, mas não é uma obrigação”, diz Boris.
Milaré afirma, porém, que a empresa precisa dizer para o cliente que não faz a troca ou quais as regras para que isso aconteça. “Se não tem defeito e se não é a hipótese do arrependimento de sete dias das compras online, a empresa pode falar que são 30 dias para troca, e serão 30 dias. Se falar que é um dia, será de um dia. Mas a empresa tem que informar o consumidor para ele não ser surpreendido depois com essa informação.”
Produto com defeito deve ter conserto ou troca
Se o cliente comprou um produto com defeito, ele tem direito ao conserto ou à troca. De acordo com Fátima Lemos, se o produto chegou quebrado ou for considerado essencial, como uma geladeira ou fogão, por exemplo, o consumidor pode pedir a troca imediata. Nos outros casos, a empresa pode propor o conserto do produto, que deve durar no máximo 30 dias.
Por lei, o prazo para o consumidor reclamar de problemas aparentes ou de fácil constatação é de até 30 dias para produtos não duráveis (como alimentos) e 90 dias para bens duráveis (como geladeiras e TVs). A reclamação pode ser feita para a loja ou para o fabricante.
Compra pode ser cancelada por atraso na entrega
Se a empresa atrasar a entrega do produto, o consumidor pode exigir a entrega imediata, o cancelamento da compra ou a troca do produto, o que for melhor para ele, diz Fátima Lemos. “Qualquer descumprimento do que foi combinado, o consumidor pode solicitar pelo artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor o cancelamento, a entrega imediata ou a entrega de outro produto. É escolha do consumidor”.
Problemas com a empresa? Reclame
Falsos descontos e produtos indisponíveis na hora da compra lideraram as reclamações durante a Black Friday no Procon-SP. A orientação é tentar resolver a situação com a empresa, mas se não tiver resultado, é possível registrar uma reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons (Confira aquios endereços) e o Consumidor.gov.br, portal do governo federal.
Também é possível registrar a queixa em sites como o Reclame Aqui. Se a situação não for resolvida, é possível procurar a Justiça.