A manutenção indefinida de medidas cautelares porque o inquérito está demorando para ser concluído é incompatível com a duração razoável do processo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, revogou medidas cautelares impostas a um grego temporariamente retido no Brasil.
Segundo o colegiado, a situação também pode ser equiparada à pena de banimento, algo vedado pela Constituição Federal. O homem, preso preventivamente em outubro de 2015, é acusado de incendiar um iate e de ter ligações com o tráfico de drogas e armas.
A prisão foi substituída por medidas cautelares até o fim das investigações: uso de tornozeleira eletrônica, proibição de deixar a cidade de Cairu (BA), onde foi detido, e entrega do passaporte em 24 horas. Acontece que as apurações ainda não foram concluídas pela polícia.
Um dos motivos da demora, segundo o processo, é o planejamento para içar o iate supostamente incendiado. A defesa do investigado, feita pelo advogado João Vieira Neto, alegou que as cautelares deveriam ser revogadas porque, até o momento, a materialidade delitiva ainda não foi definida por conta da falta de perícia.
Mencionou ainda que, desde a prisão, não houve qualquer resposta policial sobre o andamento das apurações, o que prejudica o acusado, que é estrangeiro. Segundo o advogado, seu cliente sofre com a falta de domínio da língua portuguesa e com a impossibilidade de exercer sua profissão de marinheiro.
O Ministério Público Federal, por outro lado, pediu o indeferimento do pedido alegando que, apesar da demora em concluir a investigação, a revogação das cautelares prejudicariam as apurações. Segundo o órgão, por ser estrangeiro, o acusado deixaria o país assim que as limitações impostas anteriormente pela justiça fossem revogadas.
Para o relator do caso, desembargador Fernando Braga, com exceção à afirmação de que o investigado voltaria à Grécia após a revogação das cautelares, “não há quadro fático que faça preponderar a tese de que a liberdade do Paciente oferece risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal”.
Braga afirmou que essas afirmações do MPF não passam “de meras possibilidades e suposições”, pois não há certeza de que isso realmente vá acontecer. O magistrado criticou também a demora em concluir a investigação. Disse que ninguém deve ser submetido à tamanha espera, pois isso é um desrespeito à duração razoável do processo.
“Apesar de seu largo espectro, a perpetuação da investigação em inquérito policial, porquanto inconcluso há dois anos, sem formação de culpa imputável ao paciente, não pode significar prejuízos à liberdade do paciente”, afirmou o desembargador.
Destacou ainda que a “perpetuação da investigação” resulta em “violações a garantias e direitos do paciente, como a privação de seu retorno ao seu país de origem, onde tem contato com a sua língua nativa, amigos e família”. “Tais violações, pelo longo prazo de dois anos de uma investigação policial sem a formação de culpa — tampouco indiciária —, assemelham-se à pena de banimento, que é expressamente vedada pela Carta Magna (art. 5º, XLVI, d, da CF)”, finalizou o relator.